Adotado rito abreviado para julgamento de ações contra MP do Fundo Penitenciário

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo do Plenário as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5712 e 5718, ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 781/2017, que dispõe sobre transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e permite que servidores prestem serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Força Nacional de Segurança Pública.

O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 nas ações ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (ADI 5712) e pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot (ADI 5718). Pelo procedimento, o ministro dispensa a análise do pedido de liminar formulado nos autos e, em razão da relevância da questão constitucional discutida, submete os processos ao Plenário para apreciação diretamente do mérito.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes também requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou que se remeta os autos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

O PT e o procurador-geral alegam que a MP 781, de 23 de maio 2017, revogou a MP 755, de 19 de dezembro de 2016, mas reproduziu a quase totalidade de seu conteúdo. Argumentam que a medida provisória questionada foi editada às vésperas do vencimento do prazo de 120 dias de validade da MP anterior, sem que houvesse aprovação do projeto de conversão em lei pelo Congresso Nacional.

Sustentam, assim, que tal situação configura ofensa ao artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido eficácia por decurso de prazo. Aduzem também que não foram respeitados os pressupostos de urgência e relevância para a edição de medida provisória, conforme previsto no artigo 62, caput, da Constituição.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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