Autor: Leonardo Pantaleão (*)
Despiciendo destacar, a esta altura, a hecatombe que permeia o cenário político nacional, com gravíssimos reflexos nos âmbitos econômico e social. Valendo-me de uma expressão consagrada há anos, “nunca antes da história deste país” identificou-se, em minúcias, um esquema tão estruturado de desvio de dinheiro público, cujos valores assombrosos, e ainda distantes do real, já seriam suficientes para relevantes programas nas áreas de educação e saúde, especialmente.
Como desdobramento natural, com o incremento das denominadas “colaborações premiadas” e outros meios de obtenção de provas, emergem indícios por vezes relevantes e seguros de atuação ilícita de agentes públicos e, daí, o resgate de expressões definidas na legislação constitucional e infra, entre as quais têm-se os intitulados crimes de responsabilidade.
Esse é o ponto que nos interessa, ou seja, a aferição semântica da utilização do vocábulo crime para tais condutas de agentes públicos. Passemos a uma análise técnica do tema.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41), “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa […]”. Percebe-se, portanto, que é inerente a essa modalidade de infração penal a previsão legal de reprimenda de natureza corporal (detenção ou reclusão).
Vale rememorar, na mesma esteira, a celeuma que permeou a vigência do artigo 28 da Lei de Drogas, pelo fato de que, embora previstas como crime, o agente que realizasse qualquer das condutas descritas naquele dispositivo não sofreria qualquer perspectiva de restrição ambulatorial, em face da não previsão legal. Suscitava-se, à época, a eventual descriminalização ou despenalização de tais comportamentos.
O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, posicionou-se no sentido de que ocorrera tão somente uma despenalização, mantendo-se sólida a existência da infração penal do tipo crime, mesmo inexistindo previsão legal de qualquer modalidade de pena privativa de liberdade, invocando-se, para tanto, o disposto no art. 5º, XLVI, da Carta Magna.
Porém, antônima é a situação dos crimes de responsabilidade, senão vejamos. Vestibularmente, têm-se, como tais, as infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função pública, desde que definidas em lei. No tocante ao chefe do Poder Executivo, ilustrativamente, tanto a Constituição Federal (art. 85, CF) como a Lei 1.079/50 (art. 2º) explicitam dispositivos que visam responsabilizá-lo pela prática de comportamentos lesivos a bens e interesses gerais (coisa pública), tendo como consequência a proibição da continuidade do mandato, com a perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública.
Verifica-se, assim, que o crime de responsabilidade não decorre de uma lei de natureza penal, mas, sim, de natureza diversa. Essa é a razão pela qual é pertinente a observação de que somente certas pessoas, no exercício de certas funções, podem praticar crimes de responsabilidade, pois as pessoas comuns, a princípio, não têm condições de atentar contra a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário etc.
No mesmo sentido, outra crítica doutrinária refere-se ao fato de que a Lei 1.079/50, como ressaltado, não descreve crimes, e sim infrações político-administrativas, valendo-se, impropriamente, do termo ação penal, além do que ela pode ser desencadeada a partir de denúncia popular (art. 14), o que não se admite em ação penal pública, pois esta é de titularidade do Ministério Público.
Nessa esteira, merece destaque o fato de que se firma, como premissa da lei penal, a defesa de bens jurídicos imprescindíveis à coexistência harmoniosa entre os homens, e que não podem ser eficazmente protegidos de maneira menos custosa, com imposição de sanções capazes de séria restrição aos direitos fundamentais. Nesse prisma, em face de ser geradora de restrições a garantias individuais, inclusive, é fundamental ser a lei penal (normas penais incriminadoras), até como instrumento de segurança social e jurídica, aplicada, com exclusividade, pelo Poder Judiciário. Como visto, não é o que ocorre com os crimes de responsabilidade, o que os distancia dessa natureza.
O crime (ilícito penal) não prescinde jamais do comportamento transgressor da norma penal incriminadora, ao passo que a infração de responsabilidade resulta da violação do contido na norma constitucional e na lei de caráter não penal. Nesse último, relativamente ao Presidente da República, por exemplo, o processo e o julgamento não se verificam perante o Poder Judiciário, e sim perante a Câmara Federal e Senado, transformados em tribunal político-administrativo.
A esta altura, deve estar se indagando o atento leitor sobre a origem de tamanha imperfeição técnica, reiteradamente indicada nas legislações nacionais, inclusive na órbita da Constituição Federal. Trata-se, como se demonstrará, de vício histórico que há muito nos acompanha, conforme cronologia pontuada pelo eminente Professor Luiz Regis Prado, a saber:
“[…] Em termos cronológicos, a inicial positivação da expressão ‘crimes’ de responsabilidade no Brasil é vista na Lei de 15 de outubro de 1827, que disciplinava a responsabilidade dos Ministros, Secretários de Estado e dos Conselheiros de Estado, além do procedimento para apuração dos crimes de responsabilidade. Esta lei tinha conteúdo criminal.
Depois, o Código Criminal do Império de 1830 consignava expressamente o seguinte:
Art. 308. Este Codigo não comprehende: 1º Os crimes de responsabilidade dos Ministros, e Conselheiros de Estado, os quaes serão punidos com as penas estabelecidas na lei respectiva.
Na esteira da Lei de 1827, o Código Criminal de 1830 versava sobre os Ministros e Conselheiros do Estado (não sobre o Imperador – vigorava na época a premissa de que o rei não erra), como eventuais autores do crime de responsabilidade.
Mais tarde, o “Código Penal dos Estados Unidos do Brazil” de 1890 inovava ao tratar dos crimes de responsabilidade aplicáveis ao Presidente da República:
Art. 6º. Este codigo não comprehende:
- a) os crimes de responsabilidade do Presidente da República.
A respeito, anota-se que o artigo 6º do Código Penal de 1890 foi anterior à própria criação da espécie constitucional estabelecida na Constituição de 1891, sendo a primeira vinculação legal brasileira entre a figura do Presidente da República e os “crimes” de responsabilidade.
É de registrar-se ainda que, mesmo contida em Códigos Penais (inclusive, no Código de Processo Penal) e em leis especiais, a expressão designava, em geral, crimes funcionais e infrações político-disciplinares. Com efeito e lamentavelmente, “desde o primeiro reinado, a locução defeituosa se insinuou na linguagem legislativa e não mais foi abandonada”.
Essa origem, por assim dizer, penal da locução é geradora da equivocidade que ainda hoje consagra o referido conceito (“crime” de responsabilidade), e que muito problematiza seu estudo. Apoucadas diferenças surgem posteriormente na Constituição de 1934 (inspirada em Weimar), com previsão similar na disciplina da matéria, inclusive a manutenção da ordem dos dispositivos.
A Constituição de 1946 trazia modificação para ensejar o “crime” de responsabilidade quando o Presidente da República atentasse contra “o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais dos Estados”, seguido igualmente nas Cartas de 1967 e de 1988.
O atual dispositivo constitucional (art. 85 da CF) é regulamentado pelos artigos 5º a 12 da Lei 1.079 de 1950, no tocante ao Presidente da República, onde se tipificam atuações de caráter misto, político-jurídico (constitucional-administrativo), e não propriamente criminal. Tal desalinho é visto também no Decreto-Lei 201 de 1967, que nomeia crimes comuns ou funcionais como “de responsabilidade” no caso de infrações praticadas por Prefeitos municipais.
Na Constituição Federal, em vigor, aparece o termo “crime” várias vezes com sentidos bastante diversos, o que denota não ser a terminologia fator decisivo para compreensão do injusto de responsabilidade.”
Nesse contexto, aprioristicamente, o próprio conteúdo do art. 86 da Carta Política revela a natureza jurídica diversa existente entre os denominados “crimes comuns” (esses, sim, considerados delitos no sentido técnico da expressão) e os equivocadamente referidos “crimes de responsabilidade”, atribuindo-lhes competências diversas para o respectivo julgamento.
Conclui-se, assim, que a distorção semântica que envolve os “crimes de responsabilidade” inaugurou-se ainda no século XIX, perdurando até a presente data.
- Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (destacamos)
- a) privação ou restrição da liberdade;
- b) perda de bens;
- c) multa;
- d) prestação social alternativa;
- e) suspensão ou interdição de direitos;
- TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
- PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro. São Paulo: RT, 2013.
- PRADO, Luiz Regis; SANTOS, Diego Prezzi. Revista de Direito Constitucional e Internacional. RT, v. 95, abr-jun./2016, p. 61-80.
- idem
- Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade […]
Autor: Leonardo Pantaleão é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Preparatório Jurídico(CPJUR) e sócio-fundador da Pantaleão Sociedade de Advogados.