Autor: Sylvio César Afonso (*)
No último dia 19 de julho foi publicada a lei 16.498/2017, que além de instituir o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD/2017), trouxe algumas alterações para o contencioso administrativo paulista.
O primeiro ponto que esta lei tratou de alterar é em relação a apresentação das provas durante o curso do processo administrativo e, para isso incluiu, no §1º no artigo 19 da Lei 13.457/2009 (Lei do Contencioso Paulista) o seguinte dispositivo:
§1º – É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Aqui o legislador tratou de afinar a redação da Lei com a redação do artigo 84 do Decreto nº 54.486/2009, além de formalizar um posicionamento que sempre foi adotado pelos julgadores paulistas.
Após, o legislador cuidou de refinar as disposições acerca das hipóteses de impedimento dos juízes ao julgar um caso, sendo assim este alterou a redação do artigo 31 da Lei 13.457/2009, com o qual passou a constar:
“Artigo 31 – É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I – tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II – tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
IV – tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;
V – tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;
VI – seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;
VII – seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;
VIII – figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
IX – figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
X – promova ação contra o interessado ou seu advogado.
§ 1º – O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
§ 2º – O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º – A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.” (NR).
Comparando este novo dispositivo com a redação anterior fica evidente que o legislador tentou deixar mais explícitas causas de impedimentos que anteriormente só cabiam quando interpretávamos de forma mais ampla e mais indireta o que dispunha a legislação e, que por isso, acabavam por abrir margem para interpretações equivocadas.
Além do refinamento destas hipóteses de impedimento, talvez a maior inovação neste ponto foi a inclusão do inciso III do artigo alterado, já que caso o julgador já tenha se manifestado anteriormente em alguma das fases de julgamento este terá que se considerar impedido, se este vier a participar de julgamentos deste mesmo caso em esferas superiores; o que faz bastante sentido já que existiam casos onde o julgador, por um alterações na composição das câmaras julgadoras, acabava decidindo duas vezes sobre o mesmo processo o que acabava por ferir o duplo grau jurisdição.
Outro ponto em que houve alteração é em relação aos valores que limitavam a interposição de recurso de ofício e do recurso voluntário, sendo que estes vão poder ser interpostos em Autos de Infração com valores até 20 mil UFESPs e quando superarem estes valores deverão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).
Aqui vale destacar que anteriormente a legislação alterada estabelecia um teto de 5 mil UFESPs. Assim, nos parece que o legislador tentou dividir a atribuição de julgamentos dos processos administrativos, porém não é possível afirmar que esta medida trará maior celeridade no julgamento dos processos administrativos paulistas, já que será necessário checar se as Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJs) estarão preparadas para receber, em tese, um número maior de recursos para apreciar. Tais alterações, somente valerão para os Autos de Infração lavrados a partir de 1º de janeiro do próximo ano, então as DTJs terão um tempo para ajustar suas estruturas, se necessário.
Um dos principais pontos de alteração do contencioso administrativo paulista foi em relação a edição de súmulas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, já que com a nova redação o número mínimo de votos da Câmara Superior para a aprovação de uma súmula caiu de 3/4 para 2/3. Em outras palavras, o número mínimo necessário caiu de 12 para 10.
Ainda, com estas alterações, o presidente do TIT, havendo propostas de súmula existentes, deverá convocar pelo menos uma vez ao ano uma sessão para discutir tais propostas.
Por fim, houve alteração em relação ao instituto da relevação ou redução das multas, pois agora tal linha de argumentação somente poderá ser aplicada pelas Câmaras Julgadoras quando houver no mínimo três votos autorizando a aplicação deste.
Além dessas alterações, houve também algumas inclusões importantes de dispositivos na Lei 13.457/2009, sendo os mais relevantes os que estabelecem que uma decisão administrativa deverá ser proferida em até 360 dias a contar do protocolo da petição e o que estabelece que todos os casos devem ser julgados pelos juízes e pelas câmaras, preferencialmente, por ordem cronológica.
No mais, as alterações se deram em relação às formas de remuneração dos juízes, ponto este que não vamos tratar, visto que não interferem diretamente na estrutura dos julgamentos dos casos perante contencioso administrativo paulista.
Destarte, compulsando todas as alterações e inclusões trazidas pela Lei 16.498/2017, devemos destacar que, se efetivado o escopo desta lei, esta pode trazer uma maior celeridade e segurança jurídica ao processo administrativo paulista, o que sempre é vital para o difícil relacionamento do contribuinte com o Fisco.
Autor: Sylvio César Afonso é contabilista em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Auditor pelo IBRACON. Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de SP.