A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 122042) para reafirmar entendimento contrário ao aumento de pena para tráfico de drogas em razão do uso de transporte público. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a interpretação da lei de modo a aumentar a pena.
No caso em questão, o condenado foi flagrado durante fiscalização de rotina em ônibus na BR-463, perto de Ponta Porã (MS), portando 17 tabletes de maconha, de aproximadamente 20 kg. A pena foi aumentada em um terço após apelação do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, passando de 6 anos e 6 meses a 8 anos e 8 meses de prisão. Para isso, foi computado aumento previsto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), segundo a qual a pena é aumentada se o delito for cometido em transporte público.
Segundo o relator do HC, ministro Marco Aurélio, a correta interpretação do dispositivo é de aumento da pena pressupondo a prática do comércio ilegal dentro do veículo de transporte público, e não meramente seu uso para locomoção. Isso porque o bem jurídico protegido pela norma legal é a permanência dos usuários no transporte público sem a ocorrência da prática criminosa.
“A abrangência a apanhar transportes públicos pressupõe que, no âmbito do veículo respectivo, tenha sido praticado em si o tráfico, não cabendo potencializar a referência contida na norma a ponto de envolver a simples locomoção do portador da droga”, sustentou o ministro relator.
O ministro Alexandre de Moraes apresentou interpretação divergente, segundo a qual o objetivo da norma é evitar que o traficante use o sistema de transporte público para facilitar a distribuição de drogas. O objetivo da lei, segundo seu entendimento, não é apenas coibir a venda da droga dentro do transporte público, uma vez que essa é uma hipótese remota. “O traficante não vai comercializar dentro do ônibus, dentro do metrô, onde há uma série de testemunhas”, afirmou. A finalidade da previsão, sustenta, é impedir o uso do transporte público como meio facilitador da distribuição de drogas, justificando no caso concreto o aumento da pena.
Acompanharam o relator na concessão da ordem a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux, ao afirmar que “o transporte é da essência do tráfico e que conduta típica exige que o comércio seja realizado em meios de transporte”.
Fonte: www.stf.jus.br