Extinta ação da CNC que questionava feriado do Dia da Consciência Negra no RJ

O ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4091, na qual a Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionava a Lei 4.007/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o dia 20 de novembro, data do aniversário de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra, como feriado estadual. Segundo afirmou o relator, a entidade não apresenta legitimidade para questionar a norma fluminense.

A CNC alegou na ação que o legislador estadual, ao editar a lei, violou o pacto federativo e os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, além do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

Em sua decisão, o ministro explicou que, embora as associações de classe de âmbito nacional tenham legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade (artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal), elas não são legitimadas universais, devendo demostrar o cumprimento do requisito de pertinência temática, ou seja, a relação de pertinência entre a defesa do interesse específico da entidade e o objeto da própria ação. No caso dos autos, ele não encontrou relação direta entre a lei questionada e os objetivos estatutários da CNC.

O relator lembrou que mesmo que a confederação se declare vocacionada, entre outras finalidades, a representar os direitos e interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo, e a defender a livre iniciativa e a economia de mercado, tal situação não a habilita a questionar a constitucionalidade de leis de caráter geral que versem sobre conteúdo de aspecto histórico-cultural, ainda que possam gerar, indiretamente, impactos nas relações econômicas e empregatícias de seus associados.

“O cerne do diploma legislativo sob ataque é celebrar valores históricos e culturais reputados relevantes pelo legislador fluminense”, afirmou. “A importância histórica e cultural da data celebrada como feriado (aliás também em muitos outros estados-membros, tais como Alagoas, Amapá, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, e em inúmeros municípios do país) sobrepõe-se aos efeitos secundários da norma verificados no campo econômico”.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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