Instrutores de motoescola não conseguem comprovar risco para recebimento de periculosidade

O Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola de Campinas e Região não conseguiu comprovar que a atividade dos instrutores de motocicletas durante as aulas instrutórias os expõe a riscos e, portanto, foi julgado improcedente o pagamento de adicional de insalubridade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do sindicato contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que negou o pagamento.

O processo tem origem em ação declaratória no qual o sindicato pedia o pagamento do adicional a todos os instrutores de moto por trafegarem em via pública expostos a risco. O pedido fundamentou-se no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/14, e regulamentado pela Portaria 1.565/2.014 do Ministério do Trabalho.

A autoescola, em sua defesa, alegou que os instrutores conduziam as motocicletas em via pública por menos de 10 minutos a cada aula, e não de forma ininterrupta durante o expediente. Para a empresa, o tempo de cinco minutos de cada trajeto entre a sede da autoescola e o local do treinamento é reduzido e não justifica o pagamento do adicional.

O juízo de primeiro grau entendeu ser devido o adicional no percentual de 30% sobre o salário base dos empregados. A decisão considerou que, mesmo correspondendo a uma pequena fração da jornada de trabalho, o tempo de condução das motos em via pública não se mostrava desprezível o suficiente para descaracterizar a atividade de risco.

O TRT-15, no entanto, reformou a sentença, entendendo que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho não se aplica aos instrutores de autoescola e que o adicional de periculosidade foi criado para compensar o risco acentuado a que se submetem profissionais como mototaxistas, motofretistas, entregadores e afins. O Regional observou ainda que as aulas ministradas pelos instrutores são realizadas em locais isolados do trânsito, a fim de preservar a vida dos alunos e de terceiros.

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que a análise do adicional de periculosidade deve levar em conta dois pontos principais: a regulamentação, pelo Ministério do Trabalho, da atividade exercida pelo empregado (artigo 193 da CLT) e o tempo de exposição (Súmula 364, item I, do TST). No caso, o Regional não examinou os aspectos caracterizadores da periculosidade relativos ao deslocamento em via pública sob o aspecto da eventualidade, habitualidade e tempo, mas apenas afirmou, de forma genérica e por presunção, que os instrutores de motocicletas optam por ensinar os alunos em locais isolados do trânsito para preservar vidas. Como o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126), caberia ao sindicato opor embargos de declaração para levar o TRT a se pronunciar sobre esses fatos, mas não o fez. Assim, não foi possível examinar a questão nos moldes pretendidos pelo sindicato.

A decisão foi unânime no sentido do não conhecimento do recurso.

Processo: RR-10759-73.2015.5.15.0060

 

 

Fonte: www.tst.jus.br


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