Autor: Eduardo Antonio Bossolan (*)
A reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de novembro, revogou o §1º do artigo 477 da CLT que tratava da obrigatoriedade da homologação da rescisão dos contratos de trabalho com prazo de vigência superior a um ano.
A homologação com a assistência do respectivo sindicato da categoria ou em sua falta, o Ministério do Trabalho, constituía solenidade essencial à validade do ato no momento de maior vulnerabilidade em que o empregado perde o emprego o seu sustento.
Já o §2º do mesmo artigo, que trata dos efeitos liberatórios da quitação passada na homologação, permaneceu sem alteração.
Diante de tal mudança e somada a impossibilidade do Tribunal Superior do Trabalho em editar súmulas e enunciados que possam criar ou restringir direitos, outra novidade trazida pela reforma (§2º do artigo 8º da CLT), surge um cenário obscuro e de incerteza quanto ao efeito liberatório do recibo de quitação do contrato de trabalho não homologado pelo sindicato.
Isto porque até 2003, data de cancelamento da Súmula 41, o TST conferia ao recibo de quitação efeito liberatório apenas em relação aos valores constantes no documento, isto é, quitava-se apenas o valor e não a verba o que possibilitava ao trabalhador discutir judicialmente diferenças não quitadas.
Por questões políticas que não serão aqui abordadas, o TST reviu seu posicionamento com a adoção da Súmula 330 em substituição à Súmula 41, desvirtuando o conceito de parcela para considerar quitado o título da obrigação, impedindo, assim, futura discussão pelo trabalhador de eventuais diferenças pagas a menor.
Contudo, o entendimento conferido pelo TST, ao que tudo indica, também não mais prevalecerá, em face da incompatibilidade gerada pela própria reforma, que alterou o §2º do artigo 8º da CLT, para dispor sobre a vedação de súmulas e enunciados daquela corte criar ou restringir direitos não previstos em lei.
Daí que surge oportunidade ímpar para o TST rever seu posicionamento e conferir interpretação restritiva ao alcance do efeito liberatório das parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalho, aplicando interpretação literal e restritiva ao conceito de parcela, isto é, parte de um todo, para liberar o devedor até o montante que lhe foi pago.
Nesse sentido aliás, o ensinamento do ilustre civilista Silvio Rodrigues, para quem a “prova do pagamento é a quitação. Consiste em um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante que lhe foi pago” (Melhado, Reginaldo. Súmula 330 e ato jurídico perfeito. Disponível em http://online.sintese.com).
A mudança de orientação deve necessariamente ocorrer, notadamente, pela piora na situação de proteção do trabalhador que passa a não contar mais com a assistência de seu sindicato de classe durante a rescisão, com o risco de ocorrer quitação transvestida em forma renúncia, em afronta aos princípios norteados do direito do trabalho, como o princípio irrenunciabilidade e da primazia da realidade além, é obvio, do princípio geral da razoabilidade.
Autor: Eduardo Antonio Bossolan é sócio do escritório Crivelli Advogados Associados.