Autor: Eurípedes José de Souza Junior (*)
A possibilidade de julgamento monocrático em órgãos colegiados surgiu como uma alternativa à crescente demanda no Poder Judiciário. Os tribunais perceberam que boa parte das ações eram idênticas ou similares, de modo que após uma série de julgamentos sobre o mesmo assunto, seria “perda de tempo” continuar levando essas questões pacificadas ao crivo do colegiado.
O novo instrumento, infelizmente, não foi bem utilizado, muito em virtude da abertura semântica do dispositivo que autorizava sua utilização. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, principal paradigma dos julgamentos monocráticos, autorizava o relator a negar seguimento “a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. A falta de um critério objetivo, em especial no que tange ao reconhecimento do que seria “jurisprudência dominante”, fez com que a exceção se tornasse a regra: a maioria dos recursos eram julgados dentro dos gabinetes dos desembargadores/ministros, restando à parte prejudicada interpor Agravo Interno.
Detectado o problema, o novo Código de Processo Civil inovou na matéria, trazendo parâmetros objetivos quanto a aplicação do julgamento monocrático. Os incisos IV e V do art. 932 somente autorizam o julgamento monocrático quando for aplicável ao caso súmula do STF ou STJ, além de julgados proferidos em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.
É interessante, de todo modo, anotar desde já que os incisos IV e V autorizam o julgamento monocrático de recursos, apenas. A sanha monocratista dos tribunais, em especial dos tribunais superiores, foi além, e é justamente essa a denúncia do presente artigo.
O Superior Tribunal de Justiça inseriu no artigo 34 de seu Regimento Interno o inciso XIX (Redação dada pela Emenda Regimental 24, de 2016), autorizando o Relator de Mandado de Segurança a decidir o mérito do mandamus monocraticamente. A redação do dispositivo é a seguinte:
Art. 34. São atribuições do relator:
(…)
XIX – decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;
Em proêmio, é necessário que se tenha como premissa que os regimentos internos dos tribunais não possuem status de lei ordinária. Em matéria processual é ainda mais evidente que os Regimentos Internos não podem estabelecer regras diferentes das leis, haja vista que a Constituição Federal atribuiu à União a competência exclusiva para legislar sobre direito processual (artigo 22, I).
Ademais, a Constituição Federal é bem expressa em delimitar as possibilidades do Regimento Interno no que tange a questões processuais, conforme se verifica da leitura do artigo 96, I, “a”:
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (sem grifos no original)
Isso significa que regimentos internos não podem inovar em matéria processual, alterando regras, procedimentos e competências para julgamento de recursos e, principalmente, ações de competência originária. Deve observar aquilo que está previsto na lei sem, obviamente, contrariá-la.
A análise aqui proposta reside, pois, na legalidade do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça no que tange à possibilidade de julgamento monocrática de Mandado de Segurança. Partindo, pois, da premissa de que o Regimento Interno submete-se ao princípio da legalidade, a questão a ser respondida é a seguinte: Há autorização legislativa para que o Relator julgue monocraticamente o Mandado de Segurança e, portanto, respalde o artigo 34, XIX do RISTJ?
Para responder aos questionamentos acima a consulta à legislação é imprescindível. Com relação ao Mandado de Segurança, a Lei 12.016/09 é o diploma legal que disciplina boa parte de suas regras processuais e o destaque para o raciocínio aqui desenvolvido está no art. 16, que possui a seguinte redação:
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. (sem grifos no original)
Parece, pois, evidente que a competência do Relator do Mandado de Segurança originário de tribunal é apenas e tão somente instruir o processo, e não julgá-lo. A competência do julgamento é, evidentemente, do órgão colegiado.
Ao Relator, no entanto, reserva-se a competência de denegar a segurança sem resolução de mérito apenas, conforme previsão do artigo 10, §1º da Lei do Mandado de Segurança:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Embora não diga expressamente que o Relator poderá extinguir o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, essa competência fica explícita no momento em que a norma prevê o cabimento de agravo contra a decisão do relator que indefira a inicial, ou seja, denegue a segurança sem resolução de mérito.
A conclusão jurídica a que se chega, portanto, com relação às competências no Mandado de Segurança, são as seguintes: (i) o Relator pode denegar a segurança sem resolução de mérito monocraticamente; (ii) estando o Mandado de Segurança em ordem e preenchidos todos os seus requisitos, ao Relator cabe apenas e tão somente instruí-lo, colhendo as informações da(s) autoridade(s) coatora(s) e o parecer do Ministério Público, para então leva-lo a julgamento perante o colegiado competente; (iii) apenas o órgão colegiado é competente para conceder ou denegar a segurança com resolução de mérito.
Não há, portanto, previsão legal de julgamento monocrático do Mandado de Segurança originário de Tribunal. Decisões dessa natureza são inquestionavelmente nulas!
Aliás, o artigo 34, XIX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é quase todo ilegal. Está em conformidade com o ordenamento jurídico apenas a parte inicial que autoriza o relator a “decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado (…)”. Todo o restante do dispositivo viola frontalmente a legislação que rege o procedimento do Mandado de Segurança.
E não se diga que o Código de Processo Civil atribui a competência monocrática ao Relator do Mandado de Segurança, pois tal afirmação decorreria de uma visão distorcida e deveras equivocada da legislação processual. Logo no início deste artigo destacamos que os incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático apenas e tão somente de recursos, não de ações de competência originária.
Atestando o óbvio, Mandado de Segurança não é recurso, de modo que o Código de Processo Civil não reveste de legalidade a previsão regimental do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, poder-se-ia afirmar que a nulidade em questão não causaria prejuízo às partes porque contra a decisão monocrática é cabível o Agravo Interno, que levará o colegiado a, de todo modo, apreciar a decisão monocrática do Relator.
Com relação a esse ponto, é importante rechaçar veementemente tal raciocínio, sob pena de tornar letra morta diversos dispositivos processuais. Seria o mesmo que dizer que já que não há um suposto prejuízo, atropelemos as regras processuais como se elas não existissem, pois, afinal, o importante é o resultado. É evidente que o apego excessivo a forma é indesejável, pois priva os litigantes de obter a tão desejada decisão de mérito. No entanto, o desapego total revela um desprezo às regras e gera insegurança jurídica às partes, que não poderão prever qual regra será aplicada em qual caso. Ainda que fosse verdade a inexistência de prejuízo, portanto, as decisões que julgam monocraticamente os Mandados de Segurança mereceriam ser anuladas.
Nada obstante, o prejuízo é evidente!
Isso porque tanto o artigo 16 da Lei 12.016/09 quanto o artigo 937, VI do Código de Processo Civil garantem o direito à sustentação oral na sessão de julgamento do Mandado de Segurança. O Agravo Interno, por outro lado, não permite a defesa oral, o que prejudica sobremaneira o sucumbente na decisão monocrática, por óbvio!
Por fim, não desconhecemos a previsão do artigo 937, §3º do CPC, que permite a sustentação no agravo interno contra decisão de Relator do Mandado de Segurança que o “extinga”. A palavra “extinga” parece, de forma bastante clara, se referir à decisão monocrática que denegue a segurança sem resolução de mérito, o que não permitiria a sustentação oral no caso em questão.
O dispositivo, aliás, deixa ainda mais clara a tese aqui exposta, no sentido de que o Relator do Mandado de Segurança pode apenas denegar a segurança se for sem resolução de mérito. Caso contrário, teria previsto a sustentação no agravo interno não só nos casos de extinção (que tecnicamente diz respeito a decisão que não enfrenta o mérito, repita-se).
De todo modo, caso o Superior Tribunal de Justiça não reconheça a ilegalidade de boa parte do artigo 34, XIX do RI/SJT, impedindo o Relator de julgar monocraticamente o mérito do Mandado de Segurança, deve ao menos reconhecer o direito à sustentação oral nos agravos internos contra decisões monocráticas que se baseiem nesse dispositivo.
É claro, no entanto, que haverá resistência por parte do tribunal em aceitar a sustentação oral nesses Agravos Internos, haja vista que o julgamento monocrático deixará de ser vantajoso em termos operacionais. Resta, pois, aos advogados lutar pelo respeito à legalidade!
Autor: Eurípedes José de Souza Junior é advogado no Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.