Pedido líquido é novo paradigma no processo do trabalho

Autor: Guilherme da Rocha Zambrano (*)

 

A principal novidade trazida pela nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT é a necessária indicação do valor do pedido em todas as reclamações trabalhistas. Essa mesma exigência já existia para as reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo (artigo 852-B, I, da CLT) e agora também é aplicável ao procedimento ordinário. Assim, independentemente do valor da reclamação, será necessária a indicação do valor do pedido.

A dificuldade dos profissionais do Direito para calcular o valor de cada pedido era a mais provável causa para a generalizada indicação de valor da causa fictício, artificialmente elevado, em grande parte das reclamações trabalhistas. De fato, é difícil encontrar uma explicação para a reduzida utilização do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, já que a maioria das condenações costuma ficar abaixo do limite de 40 salários mínimos e o procedimento sumaríssimo apresenta inúmeras vantagens quando comparado com o procedimento ordinário: celeridade, efetividade, simplicidade etc.

Embora já fosse dever do juiz controlar o valor da causa fictício, artificialmente elevado, até mesmo de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015 (e também do artigo 2º da Lei 5.584/1970 e do artigo 852-A da CLT), muitas unidades judiciárias não faziam esse controle de ofício, por falta de costume ou até de estrutura, e isso fazia com que muitas reclamações que deveriam tramitar pelo procedimento sumaríssimo fossem processadas pelo procedimento ordinário, que é muito mais oneroso para as partes e para a Administração da Justiça. Entretanto, com a nova estrutura do Processo do Trabalho, resultante da Reforma Trabalhista, essa cultura deverá ser modificada para que o controle do valor dos pedidos comece a ser feito em todos os processos, senão por iniciativa do juiz, no mínimo pela provocação do réu.

De fato, o artigo 840, § 3º, da CLT estabelece claramente que a não indicação do valor do pedido determina a extinção sem resolução do mérito da pretensão. Essa defesa indireta será a primeira objeção que será feita por quem for demandado em uma reclamação trabalhista que não contenha a indicação do valor do pedido. De qualquer maneira, ainda que não haja provocação do réu, o Juiz possui o dever de cumprir de ofício a determinação da regra do artigo 840, § 3º, da CLT, seja porque redigida no modo imperativo e sem condicionantes, seja por se tratar de um pressuposto processual objetivo, que atrai a incidência do artigo 485, § 3º, do CPC/2015.

Além disso, a introdução dos honorários de sucumbência no Processo do Trabalho também deve contribuir para que seja feito esse controle da indicação do valor do pedido. De fato, em caso de rejeição do pedido, a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do demandado será o valor do pedido rejeitado, tanto nos casos de sucumbência integral (artigo 791-A da CLT) quanto nos casos de sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Aliás, a regra do artigo 791-A, § 4º, da CLT permite que os créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, no mesmo ou em outro processo, sejam utilizados para o pagamento dos honorários de sucumbência integral ou recíproca. Ou seja, o advogado do réu terá grande interesse na correta indicação dos valores dos pedidos.

Por outro lado, a atribuição de valores fictícios, e artificialmente elevados, para os pedidos ou para a causa, cria o risco de que o trabalhador tenha alguns de seus pedidos reconhecidos em juízo mas não receba nenhum valor e até mesmo saia devendo da Justiça do Trabalho — porque os honorários de sucumbência podem ser iguais ou superiores aos valores devidos ao trabalhador e quaisquer pagamentos que sejam devidos pelo empregador revertam em favor do respectivo advogado. Não fosse isso suficiente, o artigo 492 do CPC/2015 proíbe que o juiz condene a parte em quantidade superior ao que foi pedido. Ou seja, tampouco seria possível indicar um valor inferior ao devido, apenas para limitar os riscos da sucumbência, pois o valor do pedido vai limitar o valor da condenação e isso prejudicaria o trabalhador que tivesse um crédito superior ao demandado.

Ainda, não é admissível a interpretação jurídica que só cria ônus para um dos polos da relação processual, o demandante, ignorando as consequências que necessariamente devem delas derivar para quem é demandado na Justiça do Trabalho. É uma questão de coerência e de imparcialidade. Os artigos 336 e 341 do CPC/2015 estabelecem o ônus de impugnação específica e a presunção de veracidade das alegações não impugnadas especificamente na defesa. Na mesma linha, o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 exige que a alegação de excesso de execução, na impugnação ao cumprimento de sentença, só pode ser admitida se for apontado o valor incontroverso da dívida, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Ou seja, se de um lado o demandante possui o ônus de indicar corretamente o valor do seu pedido, por outro lado deve ser exigido que o demandado aponte, com clareza, qual seria o valor devido, se discordar do valor indicado pelo demandante, sob pena de que o valor do pedido indicado na petição inicial seja considerado incontroverso, vinculando eventual decisão condenatória.

Finalmente, se o pedido deve ser líquido, e a defesa também deve ser líquida, a sentença também deverá ser líquida, nos termos do artigo 491 do CPC, e deve definir “desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”; somente se impossível a determinação do montante devido, ou se for excessivamente demorada ou dispendiosa a apuração do valor devido, será admissível a liquidação de sentença (§ 1º) e o acórdão que eventualmente reformar uma sentença líquida deve também ser líquido (§ 2º). Com isso, a onerosa e demorada fase de liquidação de sentença fica suprimida, pois a discussão sobre o valor devido é incorporada à fase de conhecimento.

Esse cenário normativo criará um novo paradigma para o Processo do Trabalho. O advogado trabalhista terá que ser o primeiro juiz da causa, como ensinou Carnelutti: deverá avaliar a probabilidade de acolhimento de cada pedido formulado e também deverá ser capaz de determinar o valor dos créditos trabalhistas, tanto para fazer a petição inicial quanto para apresentar a defesa. Mas a principal novidade será a aproximação da matemática e do direito do trabalho, pois tanto advogados quanto juízes (e respectivos assessores) deverão estar capacitados para operar com esse novo paradigma, em que a quantificação dos créditos trabalhistas será feita na fase de conhecimento.

É muito provável que o procedimento sumaríssimo se transforme na regra, em vez da exceção, no processo do trabalho, assim contribuindo para uma solução mais célere e eficaz dos conflitos entre capital e trabalho. Os processos terão menos pretensões e o debate judicial deve abranger o valor de cada pedido, o que tende a favorecer a conciliação. As sentenças serão líquidas, os processos serão mais rápidos e a solução dos conflitos entre capital e trabalho consumirá menos recursos públicos e privados. Como visto, o futuro é alvissareiro para os operadores do Processo do Trabalho que estiverem capacitados para enfrentar esse novo paradigma — sempre com a calculadora em punho.

 

 

 

Autor: Guilherme da Rocha Zambrano  é juiz do Trabalho, graduado em Direito pela Unisinos e especialista e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.


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