Autora: Jaqueline Simas de Oliveira (*)
Há um ano, um grupo de holandeses trouxe a conhecimento público o quadro intitulado The Next Rembrandt. Referido grupo alimentou um software de Inteligência Artificial (“IA”) com diversas imagens de quadros feitos pelo famoso pintor holandês do século XVII, Rembrandt, o qual, após processar e comparar tais imagens, criou uma nova pintura que, aos olhos de qualquer crítico de artes, poderia ter sido criada pelo próprio Rembrandt.
Esse é um caso que ilustra a verdadeira revolução digital que estamos vivenciando. Tal revolução coloca em xeque diversos conceitos consolidados e gera novos desafios e questionamentos para todas as áreas do conhecimento humano, incluindo o Direito.
Nesse contexto, a criação de obras de artes por meio de IA é cada vez mais recorrente e gera uma instigante questão: a quem pertencem os direitos autorais que recaem sobre essas novas criações artísticas?
O uso do computador para a concepção de obras protegidas por direitos autorais não é algo novo. Há anos, artistas utilizam software para esboçar, criar, retocar e finalizar suas obras. Livros são escritos no Word, projetos de arquitetura são criados com o AutoCAD e fotografias são editadas por meio do Photoshop.
Nesses casos, não há discussão sobre o papel desempenhado pela tecnologia: o de mero instrumento utilizado para conceber a obra e fixa-la em um suporte tangível. Do mesmo modo, não se questiona a quem pertencem os direitos autorais das obras concebidas com o auxílio desses programas. Naturalmente, os direitos pertencem ao usuário do software, isto é, àquele que manuseou as ferramentas disponibilizadas pelo programa.
A criação de obras artísticas por Inteligência Artificial, por sua vez, pode ir muito além da mera fixação da obra do artista. Quando o artista fizer uso da IA unicamente como instrumento, sob a ótica dos direitos autorais, aplicar-se-á o consolidado entendimento que vem sendo aplicado em relação aos programas comuns.
A grande discussão inaugurada pela IA, no entanto, se dá quando a concepção e fixação do trabalho acontece de forma automática e independente de intervenção humana.
No direito brasileiro, o artigo 11 da Lei de Direitos Autorais define que é autor a pessoa física criadora da obra. Assim, pode-se afirmar, de plano, que a atual legislação pátria não possibilita que direitos autorais sejam atribuídos à uma máquina.
Do mesmo modo, Estados Unidos[1], Austrália[2] e a União Europeia[3] já se posicionaram, por mais de uma vez, no sentido de que a proteção conferida pelo direito autoral está adstrita aos casos em que a obra for criada por seres humanos.
Esse cenário gera o argumento de que obras criadas por inteligência artificial de forma automática e sem intervenção humana, já nasceriam em domínio público.
Tal proposição, no entanto, nos parece inadequada, pois isso representaria um desestímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias de inteligência artificial, notadamente no meio artístico. .
Afinal, qual seria o interesse de entidades investirem na área se, ao final, elas não tivessem quaisquer direitos sobre o resultado gerado pelo programa de IA?
Da mesma forma, tal proteção pode ser particularmente relevante para alguns setores da economia. Exemplo prático disso são startups do setor de entretenimento que já estão usando inteligência artificial para criar músicas, cujos direitos de reprodução são cedidos para empresas das áreas de audiovisual e videogames[4].
Desse modo, países que prezam pela proteção a direitos de propriedade intelectual não podem ignorar essa nova realidade e deixar de regular a matéria. Nesse sentido, como regular os direitos autorais relativos a essas criações?
Embora a legislação brasileira não possua dispositivo específico e as discussões práticas sobre o tema ainda sejam incipientes, a experiência estrangeira possui alguns interessantes exemplos do possível tratamento a ser dado à matéria[5].
O Copyright, Designs and Patents Act (CDPA) do Reino Unido estabelece, a título exemplificativo, na sua sessão 9(3) que “nos casos de criação de trabalhos literários, dramáticos, musicais ou artísticos por computadores, o autor será a pessoa que fez os arranjos necessários para a criação da obra em questão”.
Em complementação, a sessão 178 do CDPA determina que “são consideradas obras criadas por computadores, aquelas criadas em circunstâncias em que não há um autor humano”.
Como se vê, o CDPA atribui os direitos autorais sobre obras criadas por IA ao sujeito que possibilita a criação da obra pelo computador. No caso citado no início desse artigo, nos parece claro que, sob esse sistema, os direitos autorais sobre a obra seriam atribuídos ao grupo que viabilizou a criação do The Next Rembrandt.
No entanto, tal sistemática ainda deixa margem para dúvidas, já que a determinação de quem é a pessoa que viabilizou a criação da obra pela IA só poderá ser feita no caso concreto.
Afinal, não necessariamente é o usuário final da IA quem possibilita a criação da obra, a qual, em alguns casos, pode se limitar ao mero acionamento de um botão. Nesse caso, o autor da obra parece ser quem programou e alimentou o sistema com o conteúdo que, uma vez processado, possibilitou a criação da obra artística.
Desse modo, não resta dúvidas de que a legislação brasileira precisará se adaptar, de modo a garantir a proteção de obras concebidas por inteligência artificial, o que pode ser feito mediante modificação da atual Lei de Direitos Autorais ou por meio da criação de um direito sui generis, tratado por legislação específica.
Nesse mister, o legislador deverá atuar com cuidado e editar normas que permitam a clara identificação do titular dos direitos autorais sobre as obras, mitigando conflitos e proporcionando segurança jurídica em uma área que será extremamente relevante nas próximas décadas.
Autora: Jaqueline Simas de Oliveira é advogada no Dannemann Siemsen Advogados.