Autor: Wilson Sales Belchior (*)
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça resolveu suspender a análise dos processos associados aos expurgos inflacionários até a implantação de plataforma eletrônica que permita a adesão dos poupadores aos termos do acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Em relação aos novos casos que chegaram ao STJ, decidiu-se que serão devolvidos às instâncias originais para que os sujeitos processuais se manifestem acerca do acordo.
O acordo homologado pelo STF, no âmbito da ADPF 165, constituiu proposta conjunta das instituições bancárias, poupadores e do próprio Sistema Financeiro Nacional, intermediados pela Advocacia-Geral da União em mais de 50 reuniões, com o propósito de encontrar solução consensual para demandas que atravessam intervalo temporal superior a duas décadas.
O apoio à cultura da autocomposição, em diversos setores da sociedade, cresceu nos últimos anos, enquanto instrumento hábil para oferecer acesso à Justiça e solucionar gargalos do Poder Judiciário, concretizando inovação institucional permanente. Isso de tal maneira que o novo diploma processual civil consagrou algumas de suas técnicas, como normas fundamentais do processo civil, considerando o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º.
Essa opção privilegia o estímulo ao desenvolvimento e a aplicação de soluções mais adequadas aos conflitos, considerando as peculiaridades das partes, recompondo vínculos, sempre que possível, e proporcionando ganhos mútuos aos sujeitos envolvidos, em detrimento de um paradigma adversarial que incentiva o aumento exponencial da litigiosidade, ou seja, observa-se uma transição na forma de encarar a conflituosidade inerente às sociedades.
Em síntese, a proposta de acordo previu que o interesse em discussão reduzia-se ao direito patrimonial, demonstrou-se a relevância através da presença de inúmeras entidades da sociedade civil, representantes de todos os sujeitos envolvidos no conflito, os benefícios e as concessões mútuas realizadas em nome da economicidade e eficiência, indicou-se lapso decadencial/prescricional, fundamentado nos precedentes fixados, pelo STJ, no REsp 110.7201, REsp 114.7595, entre outros, assim como prazo para adesão voluntária aos termos do acordo, de modo que a solução rápida, definitiva e uniforme fosse encontrada.
O aperfeiçoamento institucional no que se refere aos mecanismos disponíveis para solução de conflitos precisa ser contínuo e progressivo, objetivando o cumprimento de garantias constitucionais, tais como acesso à Justiça (artigo 5º, XXV, CF/88) e duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88 c/c artigo 6º, novo CPC), aplicando inclusive novas tecnologias para facilitar a rápida implantação das técnicas oriundas de uma cultura da autocomposição, cumprindo possibilidade que já está prevista normativamente (artigo 46, Lei 13.140/2015).
Logo, a decisão da 2ª Seção do STJ mostra-se acertada ao passo que revela nítido encorajamento à cultura da autocomposição, mantendo os parâmetros fixados no acordo homologado perante o STF, para solucionar conflitos que compõem conjuntamente um dos maiores acervos temáticos de processos e recursos em trâmite no sistema de Justiça.
Autor: Wilson Sales Belchior é advogado e sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados.