STF demonstrou que execução provisória da pena deve ser analisada caso a caso

Autor: Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (*)

 

Quem tem certeza de que se devem, em todos os casos criminais, iniciar as execuções provisórias de acórdãos de segundo grau de jurisdição? A resposta, depois da última votação no STF, só pode ser: ninguém.

Primeiro, porque o HC 126.292/SP não serve mais como pretenso paradigma da corte para tribunais inferiores justificarem a prisão antecipada de condenados. Afinal, substituído pela última decisão do Plenário no HC 152.752/SP (pedido apresentado pela defesa do ex-presidente Lula).

Segundo, porque o espectador distante e imparcial viu preponderar o viés político no aludido julgamento do HC do ex-presidente, em detrimento da esperada apreciação das ações declaratórias de constitucionalidade sobre o tema (ADCs 43 e 44).

Terceiro, o resultado foi atingido, em apertada maioria, a contar de uma interpretação sui generis do sentido do colegiado e da estabilidade dos julgados.

Quarto, sempre com a vênia dos mais doutos, os votos que alicerçariam a execução antecipada não conseguem ofertar análise sistemática da Constituição da República com as leis ordinárias (art. 282 do CPP e art. 105 da LEP). Dois deles pecaram na motivação judicial, pois não enfrentaram, ou tentaram replicar as normas cogentes do direito pátrio (art. 98, IX, do CPP).

Ora, frente à hesitação da mais alta corte quanto ao tema, resta a cada juiz do país examinar, caso a caso, o que fazer com prudência.

Um ponto, porém, chama atenção. Por que nos enfiamos neste debate se juízes e tribunais sempre puderam prender, por razão cautelar, conforme a lei? Por que é necessário inventar significados à Constituição que o constituinte não deu, se o CPP dá poderes para prender e aplicar medidas cautelares?

A teimosia do Ministério Público e de juízes penais novidadeiros provou, mais uma vez, como a liberdade não se elimina sem respeito à lei. E sempre hão de existir magistrados que respeitam a missão de proteger o indivíduo, mediante fiel acatamento ao ordenamento jurídico.

O HC 126.292/SP, fictício precedente para prender depois de decisão em segundo grau, ficou no passado e não serve para justificar prisão no Brasil. Nós, defensores, vencemos ao final.

 

 

 

Autor: Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é advogado, mestre e doutor em Direito Penal (USP). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra.


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