Decisão do TRF-3 envolvendo a Fecomercio/SP abre importante precedent

Autor: André Gomes Leão e Bruna Bassi (*)

 

Em julgamento recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que as empresas já associadas e as que venham a se associar à Fecomercio/SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) estão dispensadas de publicar e de comprovar a publicação de suas demonstrações financeiras anuais em Diário Oficial e jornal de grande circulação.

Antes da decisão, a falta das publicações do balanço anual e DRF daquelas empresas, exigidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), em sua Deliberação 02/2015, impedia o registro das atas de aprovação de contas e tornava a sociedade irregular, podendo gerar consequências jurídicas e financeiras, como a não distribuição de dividendos para sócios no exterior e a não homologação em processos licitatórios.

As sociedades limitadas, regidas pelo Código Civil, são obrigadas a elaborar o balanço patrimonial e de resultado econômico e, posteriormente, aprovar os seus demonstrativos contábeis em reunião ou assembleia anual de sócios, mas não é exigida, nos termos do referido diploma legal, a publicação de seus balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício e demais demonstrações financeiras.

No entanto, a Lei 11.638/2007 passou a exigir de todas as sociedades limitadas de grande porte a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras na mesma forma em que são exigidas para as sociedades por ações. É considerada de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

A Jucesp, nessa esteira, passou a determinar que o arquivamento de atas de reuniões ou de assembleias de sócios, que aprovem as demonstrações financeiras de sociedades de grande porte, seja deferido somente se comprovada a publicação prévia das demonstrações financeiras no Diário Oficial do estado e em jornal de grande circulação, conforme artigo 1º da Deliberação Jucesp 02/2015.

Diante dessa determinação, a Fecomercio impetrou mandado de segurança contestando a normativa publicada pela autarquia. A sentença de primeira instância não acatou o pedido da federação e manteve a exigência de publicação prévia das demonstrações financeiras como condição ao arquivamento de seus atos societários de aprovação de contas anual.

Inconformada, a federação recorreu da sentença e teve o seu recurso acatado pelo Tribunal Federal da 3ª Região. O TRF-3 esclareceu que as regras dispostas no artigo 3º, da Lei 11.638/2007, a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedades anônimas, restringem-se à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, não sendo exigida a sua publicação. Tal exigência não está prevista no dispositivo legal.

Além disso, conforme asseverado na decisão do tribunal, não compete à Jucesp ampliar, por meio de ato administrativo infralegal, os termos da lei ordinária. Tal conduta, por seu turno, caracteriza afronta ao princípio da legalidade administrativa constitucionalmente previsto.

Embora a decisão beneficie diretamente apenas as empresas dos setores de comércio e serviços associadas e as que venham a se associar à Fecomercio/SP, abre-se um precedente importante para as demais empresas que desejarem contestar o impedimento de arquivamento de seus atos de aprovação de contas pela Jucesp por ausência de publicação de demonstrações financeiras. Agora, podem usar o precedente para recorrer ao Judiciário caso seja necessário.

 

 

 

 

Autor: André Gomes Leão  é advogado do Costa Tavares Paes Advogados.

Bruna Bassi  é advogada do Costa Tavares Paes Advogados.


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