Segundo o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, o CNJ justificou a sanção diante dos sérios prejuízos financeiros causados ao erário pelo o desembargador João Batista da Costa Marques.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35838, no qual o desembargador João Batista da Costa Marques, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD) lá instaurado, lhe impôs a pena de disponibilidade.
A sanção imposta pelo CNJ decorre de irregularidades na gestão do setor de precatórios do TJ-MS ocorridas quando Marques atuou como vice-presidente da corte estadual. No MS, o desembargador alegou que a decisão do Conselho não teria respeitado o contraditório e a ampla defesa, pois foi rejeitada questão preliminar sobre o reduzido número de testemunhas de defesa. Sustentou que teria direito a indicar oito testemunhas para cada fato, com base no artigo 401 do Código de Processo Penal (CPP). Alegou ainda violação ao princípio da proporcionalidade da sanção disciplinar, sob o argumento de que, no caso, seria recomendada a aplicação de censura. O desembargador pediu a anulação do PAD desde a fase de defesa prévia/arrolamento de testemunhas ou a anulação da sanção disciplinar.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso verificou que o indeferimento da oitiva das testemunhas excedentes foi devidamente motivado pelo CNJ, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. “De um lado, a defesa não demonstrou a necessidade da prova, de outro, constatou-se que, embora se tratasse de mais de um fato, a conduta investigada era uma só: determinação de pagamento de precatórios indevidos enquanto vice-presidente do TJ-MS”, observou.
Quanto à penalidade, o ministro não constatou ilegalidade no ato questionado. Segundo ele, a Resolução CNJ 135/2011 e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) autorizam a aplicação de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura, remoção compulsória ou decretação de aposentadoria. No caso, explicou o relator, o CNJ justificou a sanção diante dos sérios prejuízos financeiros causados ao erário. “Não há, assim, manifesta desproporcionalidade da pena aplicada em relação à conduta apurada”.
Fonte: STF