DER/MG não deve ser responsabilizado por animal que causa acidente na via

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), isentando-o da responsabilidade de indenizar motociclista que colidiu com animal em rodovia. Para o Tribunal, como não havia provas suficientes da negligência da autarquia, não poderia ocorrer condenação ao pagamento dos danos materiais e morais.

Em primeira instância, o pedido do motociclista foi julgado parcialmente procedente, tendo o DER/MG sido condenado ao pagamento de cerca de R$ 2 mil pelos danos materiais decorrentes dos estragos ocorridos na moto.

Ambas as partes recorreram da sentença. O autor requereu o aumento dos danos materiais arbitrados, alegaram que foram considerados apenas os valores referentes às peças da motocicleta, sem levar em conta os gastos com a realização dos serviços. Disse ainda que vem passando por diversos abalos emocionais e psicológicos em decorrência do acidente, de modo que faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.

Já a autarquia alegou que o local onde ocorreu o acidente, por se tratar de perímetro urbano, é de responsabilidade do Município de Cássia. Disse, ainda, que caberia ao detentor do animal reparar o autor pelos danos suportados. Sustentou que, mesmo com fiscalização ostensiva por parte da autarquia na malha rodoviária, é impossível impedir a invasão de animais de pequeno ou grande porte nas estradas.

Alegou ainda que não restou caracterizada a culpa ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da autarquia. Afirmou a existência de placa de sinalização no local e disse que é ótimo o estado de conservação da rodovia.

Ao examinar os recursos, o relator, desembargador Wilson Benevides, ressaltou que, apesar de o acidente ter ocorrido em perímetro urbano, a avenida Idelfonso Del Bianco é coincidente com a Rodovia MG 344, pertencente ao Estado de Minas Gerais. Ele observou que as próprias informações prestadas pelo DER/MG no processo demonstram que o órgão possuía o dever de conservação do local, não podendo se falar em responsabilidade da municipalidade.

O magistrado considerou informações do boletim de ocorrência de que o autor conduzia sua moto quando foi surpreendido por três cavalos que atravessavam a via. Consta que, embora tenha tentado desviar-se dos animais, a vítima acabou colidindo com um deles, fato que ocasionou lesões em seu corpo e a morte imediata do equino. O motociclista alegou que o veículo foi inteiramente danificado e que ele suportou diversos danos psicológicos por causa do acidente, tendo perdido interesse em dirigir veículos automotores, além de ter tido sua mão direita imobilizada por longo período de tempo.

Falha no serviço não demonstrada

O julgador destacou, no entanto, que as provas produzidas não indicam a prática de negligência por parte do DER/MG. Salientou que não foi anexada imagem da via pelo requerente, para se aferir se há ou não sinalização no local advertindo acerca da passagem de animais de grande porte. Disse ainda que conforme comunicação interna emitida pela 24ª Coordenadoria Regional do DER/MG, “as sinalizações verticais e horizontais, as condições da pista, a visibilidade, a largura, etc. estão dentro dos padrões de qualidade”.

Ainda em seu voto, o relator argumentou que a presença de equinos na rodovia estadual, por si só, não caracteriza a insuficiência de fiscalização por parte do DER/MG, notadamente porque não se poderia exigir da autarquia que, de forma constante e ininterrupta, evitasse em toda a malha rodoviária a invasão de animais na pista.

Para que o DER/MG fosse responsabilizado pelos prejuízos causados, caberia ao autor da ação demonstrar em que consistiu a falha no serviço e se a atuação da Administração Pública dentro de um padrão legal exigível poderia ter impedido o evento danoso. “Caso contrário, o poder público seria responsabilizado por uma omissão genérica, tornando-o verdadeiro segurador universal”, concluiu o magistrado. No caso, destacou, a responsabilidade restringe-se ao proprietário do animal.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Belizário de Lacerda e Alice Birchal.

Veja ementa:

Apelação Cível 1.0151.15.000299-7/001      0002997-29.2015.8.13.0151 (1)
Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides
Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO
Comarca de Origem: Cássia
Data de Julgamento: 07/08/2018
Data da publicação da súmula: 14/08/2018
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA RODOVIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA – REJEIÇÃO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
I – Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, quais sejam, negligência, imperícia ou imprudência.
II – A presença de equinos na rodovia estadual, por si só, não caracteriza a insuficiência de fiscalização por parte do DER/MG, notadamente porque não se poderia exigir da autarquia que, de forma constante e ininterrupta, evitasse em toda a malha rodoviária a invasão de animais na pista.
III – Na falta de provas da negligência do DER/MG, incabível a sua condenação ao pagamento dos danos materiais e morais suportados pelo demandante.

Fonte: TJ/MG

 


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