A 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença que condenou um município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de criança, representada por seus pais, que caiu de um brinquedo no parque mantido pelo jardim de infância que frequentava e quebrou o braço. A menina precisou de intervenção cirúrgica. Os valores foram fixados em R$ 17 mil.
Conforme os autores, o motorista do transporte escolar informou na ocasião que a menor havia caído e, durante o percurso para casa, chorava muito. A situação alertou a avó que, ao suspeitar de fratura, levou a criança ao hospital. Os pais alegam que houve falta de assistência por parte do poder público municipal.
Segundo os autos, a professora – naquele momento a única responsável pela escola e por outras 14 crianças – fez um comunicado no caderno de anotações sobre a queda, mas não encaminhou a menina ao hospital nem tentou qualquer contato com a família. O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, levou em consideração a anotação da professora, documentos médicos, laudo pericial e prova testemunhal que comprovaram a queda da menina para manter a sentença.
“Mesmo com a criança chorando de dores, foi mantida nas dependências da escola até o final da aula, sem atendimento clínico posterior ou contato com algum familiar para informar o ocorrido e avisar que a menina estava chorando e/ou sentindo dores após a queda, mesmo após queixar-se do incômodo em consequência do braço quebrado”, anotou o relator.
A câmara apenas promoveu adequação no valor da multa por litigância de má-fé aplicada aos pais da criança, que teriam tentado alterar os fatos em busca de obter vantagem ao afirmar que precisaram retornar de uma viagem à Alemanha em decorrência do acidente com a filha. Documentos acostados aos autos demonstraram o contrário. A multa foi minorada no equivalente a 1% sobre o valor da causa para cada um dos autores. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC