Afastamento do trabalho para atividade sindical não pode gerar prejuízo funcional

A juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Ouro Preto, condenou uma mineradora a pagar diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, acolhendo pedido formulado por empregado portador de estabilidade e afastado para exercício de atividade sindical, conforme autorizado pelo artigo 543, parágrafo 2º, da CLT. Os paradigmas indicados exerciam a função de líder de produção, sendo atualmente supervisores. A decisão determinou que seja observado o salário mais benéfico, com exclusão dos benefícios de caráter personalíssimo.

Na reclamação, o trabalhador alegou exercer as mesmas funções dos colegas apontados, embora tenha passado a receber salário inferior desde 2014. Os contracheques juntados aos autos revelaram que a licença é remunerada. “A controvérsia acerca da questão decorre, principalmente, da diferente interpretação dada pelas partes acerca da existência de igualdade funcional entre autor e paradigmas e acerca do direito do trabalhador afastado para exercer atividades sindicais de receber os aumentos salariais decorrentes do reenquadramento sofrido no cargo que ocupava”, observou a magistrada, ao analisar o caso.

A julgadora considera que a estabilidade no emprego deve ser entendida como garantia plena, de modo que o afastamento do trabalho não possa importar qualquer prejuízo funcional. Segundo destacou, o entendimento está expresso na Convenção 98 da OIT, em seu artigo 1, incisos 1 e 2, alínea “b”. Os dispositivos preveem que os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, devendo essa proteção, particularmente, aplicar-se a atos destinados a “dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas”.

Ainda de acordo com a magistrada, outras convenções da OIT também reforçam a proteção ao trabalhador que exerce a representação sindical dos trabalhadores, conforme se verifica no artigo 1 da Convenção 135: “Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando”.

Ademais, foi apontado que a recomendação 143 da OIT, que orienta a forma como devem ser interpretadas as normas acerca da proteção a dirigentes sindicais prevê, em seu item 8, parágrafo primeiro, a proibição de discriminação salarial, estabelecendo, claramente, que o trabalhador deve conservar ou ter restituídos todos os seus direitos relativos a salários e tempo de serviço em razão do exercício do mandato. Como exposto na decisão, sendo a licença remunerada, os direitos do empregado devem ser conservados ao tempo do exercício da função sindical: “8. (1) As pessoas que, ao término de seu mandato como representantes de trabalhadores na empresa em que foram empregadas, retomam o trabalho nessa empresa, devem conservar, ou ter restituídos, todos os seus direitos, inclusive os referentes à natureza de seu emprego, a salários e a tempo de serviço”.

A decisão explicitou que os convênios que protegem a liberdade sindical são considerados fundamentais pela OIT, conforme declaração de 1998, que visa a proteger o trabalho dos mecanismos precarizantes da globalização, iniciados a partir dos anos de 1990. Ressaltando ainda que a declaração foi reforçada em 2008 com nova declaração sobre a Justiça social para uma Globalização Equitativa. “Considerados mecanismos necessários para proteger o trabalho digno, tais convênios são de aplicação obrigatória por todos os membros da OIT para fins de proteger o trabalho decente, pois o órgão considera que, sem a liberdade sindical e a adequada proteção aos dirigentes sindicais, a própria legislação laboral corre risco de ser descumprida, já que as normas laborais, assim como todos os direitos fundamentais, embora garantidos em lei e na constituição, necessitam ser permanentemente defendidos para ter sua eficácia garantida”, registrou a julgadora na sentença.

Com relação ao caso julgado, repudiou a tese da empresa de que o trabalhador afastado para exercer atividade sindical possa ser preterido no reenquadramento do seu cargo (enquadramento este que beneficiou todos os demais trabalhadores da mesma função da empresa), além de não ser convidado para os treinamentos necessários para atuar na planta produtiva e ainda ser prejudicado em relação aos salários. Para a magistrada, isso seria jogar por terra as normas de especial proteção ao dirigente sindical. Além do prejuízo direto ao trabalhador, a conduta geraria prejuízo coletivo, por desestimular que os demais trabalhadores participassem de atividade sindical, por medo de sofrer prejuízos na sua carreira e salários. “A falta de participação do autor nos treinamentos não pode ser invocada como fato obstativo do direito à equiparação, sob pena de beneficiamento da ré com a própria torpeza, decorrente da exclusão do trabalhador da capacitação relativa ao processo de reestruturação produtiva da planta empresarial”, enfatizou.

Na visão da julgadora, a prova dos autos demonstrou a plena qualificação do empregado para o cargo de líder e a sua participação ativa no desenvolvimento das atividades da planta e nos treinamentos em serviço de novos trabalhadores, sem que haja qualquer fato que diferencie o seu trabalho dos demais líderes da empresa. Para ela, ficou clara a atitude discriminatória da empresa, sendo devida a equiparação salarial aos trabalhadores que exerciam a função de líder de produção, indicados na petição inicial, atuais supervisores. Foi determinado na sentença que as diferenças salariais integrem a remuneração até o final do contrato, diante da irredutibilidade salarial, bem como deferidos reflexos em outras parcelas.

Houve recurso, mas o TRT mineiro manteve a condenação.

Processo: (PJe) 0010243-88.2017.5.03.0069
Sentença em 17/04/2017

Fonte: TRT/MG


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