A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de nulidade de processo de liquidação de cotas sociais e apuração de haveres em que não foram citados todos os cooperados, como litisconsortes necessários, tendo sido a demanda ajuizada somente contra a cooperativa.
De acordo com os autos, a ação foi julgada procedente. Depois do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, a cooperativa pediu a nulidade de todo o processo porque os sócios remanescentes não haviam sido citados.
O pedido de nulidade foi acolhido pelo juízo, após encerrada a fase de conhecimento. No entanto, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Segundo o acórdão, todo o litígio desenvolveu-se em torno do cálculo dos haveres, e o ex-cooperado já havia sido afastado da cooperativa antes da propositura da demanda. “Logo, não há que se cogitar, depois de aproximadamente cinco anos de iniciada a tramitação do feito, a necessidade da presença dos demais sócios para que o polo passivo da ação seja devidamente constituído”, entendeu o TJSP. Contra essa decisão, a cooperativa recorreu ao STJ.
Precedentes
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que há precedentes do STJ que, em casos semelhantes, adotaram posicionamento pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com os demais sócios nas ações de dissolução parcial com apuração de haveres.
Ao analisar o caso e os precedentes, a Terceira Turma concluiu que a continuidade da ação não resultaria em prejuízo para os demais cooperados. Para os julgadores, é preciso analisar o resultado útil do processo. No caso, a retirada do sócio da cooperativa, com a respectiva apuração de haveres, não conduz à inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total.
“As duas turmas que compõem a Segunda Seção já decidiram que, em casos como o dos autos, é possível mitigar o entendimento de que, em regra, na ação de apuração de haveres, a legitimidade passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes”, concluiu Paulo de Tarso Sanseverino.
Leia o acórdão.
Processo(s): REsp 1653141
Fonte: STJ