É permitida a aplicação da teoria do fato consumado em situações consolidadas no tempo

Permite-se a aplicação da teoria do fato consumado ante a consolidação no tempo da situação fática consubstanciada na remoção de servidor público, na hipótese de ausência de prejuízo para a Administração. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para confirmar sentença que declarou a nulidade de decisão administrativa que negou o pedido de remoção do autor, servidor público federal, e tornou definitiva sua remoção concedida por força de liminar.

Na sentença, o Juízo considerou como sendo de dois anos o prazo de cumprimento do estágio probatório. Inconformada, a União recorreu ao TRF1 reiterando a legalidade da exigência de cumprimento do estágio probatório de três anos, em virtude da alteração do artigo 41 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional 19/98.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a União tem razão em seus argumentos. “No que tange ao prazo do estágio probatório, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a alteração promovida pela EC 19/1998, ao elevar o prazo de estabilidade no serviço público para três anos, elevou, também, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório”, explicou.

O magistrado ressaltou, no entanto, que o caso em apreço merece solução diferente, eis que o servidor fora removido mediante permuta com outra servidora, em 01/04/2005, em decorrência da concessão de liminar, a qual foi confirmada em sentença de 2007. “Há jurisprudência posicionando-se pela manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos provimentos judiciais favoráveis”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0003535-78.2005.4.01.3400/DF
Decisão: 18/4/2018

Fonte: TRF1


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