Consultor de vendas tem assegurado o direito de receber o mesmo salário que colega de trabalho

Um consultor de vendas externas de uma empresa de recuperação de crédito da Capital mato-grossense conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o mesmo salário que um colega de trabalho. A decisão é do juiz da 4ª Vara de Cuiabá, Pedro Ivo Nascimento.

O trabalhador alegou que desempenhava funções idênticas ao do outro empregado, que recebia 200 a mais, o que lhe daria o direito de conseguir a equiparação. Já a empresa se defendeu argumentando que o outro funcionário era seis meses mais antigo no serviço e exercia atividade interna diferente.

Ao julgar o caso, o juiz da 4ª Vara salientou que “a diferença de seis meses entre os funcionários não impede o pleito de equiparação salarial, já que o art. 461 da CLT, com redação vigente à época do contrato, estabelece como dois anos a diferença de tempo significativa para fins de óbice à equiparação salarial.”

Além disso, o magistrado também pontuou em sua decisão que a empresa não apresentou qualquer prova quanto a alegada atividade interna que pudesse caracterizar a diferenciação salarial.

Segundo a legislação trabalhista, deve existir uma remuneração padrão entre trabalhadores que exercem a mesma função, prestando serviço ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento. O empregador não pode justificar a eventual diferença de salários com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados. A exceção vale apenas quando a diferença entre o tempo de serviço para o mesmo empregador for superior a quatro anos e a diferença de tempo na função for maior que dois anos.

Reforma Trabalhista

Mesmo o processo tendo sido julgado após as mudanças nas leis trabalhistas, os critérios na hora de decidir foram adotados com base na legislação antiga. No caso em questão, o magistrado não aplicou as normas da Reforma Trabalhista já que a ação foi proposta antes da referida Lei entrar em vigor, assim como a celebração do contrato de trabalho entre o consultor e a empresa de recuperação de crédito.

Segundo o magistrado, o direito material da reforma trabalhista não será aplicada aos contratos extintos durante a sua vigência e os contratos em cursos deverão ser decididos caso a caso. Já as normas processuais terão aplicação imediata, exceto quando acarretarem insegurança jurídica. “Este entendimento, atende ao comando constitucional da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) que protege as relações sociais das alterações normativas futuras, resguardando-se o direito adquirido”, explicou.

Além da equiparação salarial, a empresa foi condenada a pagar um total aproximado de 15 mil reais, que inclui outras verbas, como férias, Fundo de Garantia, 13º, entre outras.

Fonte: TRT/MT


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