Táxi não pode prestar serviço de lotação em cidade de Goiás, decide TJ/GO

O juiz André Costa Jucá, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental, suspendeu, liminarmente, nesta quinta-feira (23), a Lei Municipal nº 1.091/2018, que permite que os táxis registrados na cidade prestem serviço de lotação. O magistrado entendeu que os veículos deverão cumprir o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros conforme prevê a Lei Federal nº 12.587/2012, conhecida como Lei da Mobilidade Urbana.

Consta dos autos que a Cooperativa de Transporte e Habitação (Cooptha) ajuizou ação de anulação de ato jurídico, sob o argumento de que poderá decretar falência ao acatar a modificação da Lei Municipal em que permitia que os táxis prestem serviço de lotação na cidade. Ressaltou que a Lei nº 12.587/2012 prevê que o serviço de táxi é de característica individualizada, não sendo cabível fazer o transporte coletivo de passageiros sob a modalidade de lotação.

Com isso, pediu a concessão da liminar, visando a suspensão dos efeitos da Lei nº 1.091/2018. O Município de Cidade Ocidental aprovou a modificação do projeto de lei apresentado pelo vereador Marcos Maia, que garante aos atuais permissionários regulados pela legislação a autorização temporária para o serviço de lotação no âmbito do Município de Cidade Ocidental, devido à paralisação do serviço de transporte coletivo municipal.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou, com base no artigo 12 da Lei Federal de Mobilidade Urbana, que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos de tarifas a serem cobradas.

Ressaltou que o município deve se socorrer dos conceitos trazidos pela lei federal que estabelece as diretrizes gerais, cabendo ao ente público apenas regulamentar as particularidades que por acaso tal serviço venha apresentar na cidade. “Desta forma chegamos a conclusão de que o serviço de táxi, segundo definição trazida pelo caput do art. 12, da Lei de Mobilidade Urbana, é um serviço de transporte individual de passageiros, serviço este definido como de utilidade pública”, afirmou.

De acordo com o juiz, embora a medida tenha sido tomada de forma emergencial devido a paralisação do serviço de transporte coletivo municipal, os táxis deverão cumprir o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros conforme previsto na Lei Federal nº 12.587/2012.

“Por tudo que dos autos consta defiro a liminar pleiteada suspendendo os efeitos da Lei Municipal nº 1.091/2018, devendo o Município ser notificado para que comunique previamente os taxistas que estão realizando o serviço de lotação que não poderão mais fazê-lo até o final julgamento desta ação, ou até que a presente liminar seja revogada”, finalizou o magistrado.

Veja decisão.

Fonte:  TJ/GO


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