A Ordem dos Músicos do Brasil é condenada a indenizar vítima de fraude em registro de músicas

A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais e materiais, a autora da ação, vítima de fraude no registro de letras e partituras de sua autoria. A relatoria do caso foi a juíza federal convocada Rosana Kaufmann.Em suas razões recursais, a OMB informou que não faz parte de suas atribuições proceder a registros ou facilitar registros musicais, mas, sim, exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão de músico. Argumentou também que não autoriza seus fiscais, delegados, funcionários, prepostos ou terceirizados a explorar qualquer tipo de atividade, em suas dependências, que não seja de sua competência e expressamente prevista em lei.Ressaltou que não há sentença penal condenatória relativa à falsificação dos certificados de registro de música e que, portanto, não haveria que se falar em reparação civil, porque não existem nos autos provas a demonstrar a culpabilidade de alguém. Sustentou, por fim, que o registro de letras e partituras de músicas é feito na Escola de Música da UFRJ e que várias empresas e até pessoas físicas prestam esse tipo de serviço, os chamados despachantes. “O caso vertente não passa de uma intermediação do serviço de registro de músicas, feito por despachantes e não feito por intermédio da OMB”, pontuou.

A autora também recorreu ao tribunal requerendo o aumento do valor da indenização ao argumento de que, “no curso do inquérito policial e da presente ação, foi sendo envolvida no esclarecimento de crime de falsificação de documentos públicos, passando por inúmeros constrangimentos em suas idas à Delegacia da Polícia Federal, dentre os quais a coleta de material gráfico, como se suspeita fosse”.

Decisão – Ambos os recursos foram julgados improcedentes pelo Colegiado. “O serviço de despachante oferecido por pessoa que se diz servidora da OMB configura a hipótese da teoria da aparência, de modo que as consequências danosas desse ato são de responsabilidade da Autarquia, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal”, explicou a relatora na decisão.

“Não existe dependência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Excluídas as hipóteses de reconhecimento na esfera penal da inexistência do fato ou da comprovação de que não foi o réu o autor do fato, prevalece a independência e autonomia das instâncias administrativa, civil e penal (art. 935 do CC), não interferindo, na esfera civil, a absolvição penal”, acrescentou a magistrada.

A relatora finalizou seu voto destacando que a fixação do valor é matéria complexa para o magistrado, pois a indenização não pode ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa de quem o pleiteia. “Nessa linha, penso que o Juízo de origem arbitrou com bastante equilíbrio e razoabilidade o montante da indenização, levando-se em consideração todas as circunstâncias dos fatos apresentados nos autos e, portanto, penso que a sentença apelada é irretocável”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0010160-58.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 4/6/2018
Publicação: 19/6/2018

Fonte: TRF1

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