Inconstitucionalidade não atinge pensões vitalícias já concedidas, decide TJ/RN

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN decidiu, na sessão desta quarta-feira (22), que a declaração de inconstitucionalidade da lei do Município de Poço Branco que concedia pensões vitalícias especiais para ex-prefeitos ou suas viúvas, bem como para pessoas que tivessem prestado relevante serviço à cidade, não produzirá efeitos retroativos, não alcançando os benefícios já concedidos.

Na semana passado Pleno havia declarado como inconstitucional o artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Poço Branco. A decisão está relacionada a uma nove ações ajuizadas pelo MP, sendo seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e três Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), contra leis municipais que autorizam a concessão de pensões vitalícias especiais a políticos e seus dependentes, em contrariedade às Constituições Estadual e Federal.

As noves ações movidas foram contra leis dos Municípios de Poço Branco, Lajes, Água Nova (duas vezes), Pedra Preta, São José do Seridó, João Dias, Santana do Matos e Mossoró, juntam-se a outras três ajuizadas anteriormente em desfavor de leis semelhantes editadas pelos Municípios de Parnamirim, Taipu e Alexandria. Em Poço Branco, por exemplo, a previsão da Lei é semelhante à previsão contida na Lei Orgânica do Município de São José do Seridó.

O Pleno do TJRN acatou o argumento do Ministério Público, o qual define que os diplomas legais constituem vício material, uma vez que as referidas leis conferem tratamento privilegiado a certas pessoas, voltado à concessão de remuneração previdenciária indevida, provocando a desorganização orçamentária e fiscal do erário municipal.

Segundo a ADI, recebida no TJRN, a Constituição Estadual e a Constituição Federal atribuíram aos Municípios competência para editarem suas leis orgânicas, mas essa liberdade não é ampla e ilimitada, devendo-se observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017005251-3

Fonte: TJ/RN


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