TRF2 condena empresários e servidores do Ibama por empreendimento em área de preservação permanente

A Primeira Turma Especializada, acompanhando o voto do desembargador federal Paulo Espirito Santo, condenou dois empresários do ramo imobiliário do Rio de Janeiro e dois agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, respectivamente. O caso se refere à emissão de pareceres técnicos favoráveis à construção de empreendimento imobiliário nas proximidades da Lagoa de Itaipu, região Oceânica de Niterói/RJ, área de preservação permanente. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação apresentada pelos empresários e pelos servidores, que pretendiam a reforma da sentença da Segunda Vara Federal de Niterói, que já os havia condenado.

De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público federal (MPF), a empresa Wrobel Construtora contratou a empresa ECP-Environ Consultoria de Projetos Ltda em 28/3/2005 com o intuito de obter licença ambiental junto ao Ibama para realizar um investimento imobiliário, denominado Lake Gardens.

Ainda segundo o MPF, a ECP-Environ teria sido escolhida em virtude de vínculo de amizade entre um sócio da empresa e servidores do Ibama, os quais proferiram pareceres técnicos favoráveis à edificação, apesar de a área ser de preservação ambiental.

Uma vistoria realizada por analistas ambientais, confirmou que a área, realmente, era de grande interesse ambiental e de preservação permanente, sendo que, em parte dela, localizava-se um lençol freático superficial e vegetação pantanosa.

Na apelação, o relator destacou que “os réus responderam a processo disciplinar por valerem-se dos cargos públicos para obter proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, presente ou vantagem de qualquer espécie, além de improbidade administrativa, o qual resultou em suas demissões. Corroborando a prática delitiva, tem-se, ainda, as informações das movimentações bancárias dos réus, bem como das declarações de rendimento de um dos servidores referentes ao ano de 2005”.

Assim – explicou o magistrado – “é de se concluir sobre a existência de suficiente suporte probatório acerca da prática da conduta criminosa, constituída por fortes indícios que, somados a elementos de prova documental e a ausência de justificativa plausível ou prova em sentido contrário, revelam-se aptos a sustentar um decreto condenatório”, destacou.

Na determinação da pena, para os servidores do Ibama foram estipulados cinco anos, dois meses e 12 dias de reclusão em regime semi-aberto, com acréscimo de 62 dias-multa, no valor unitário de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de agente do Ibama.

Já com relação aos empresários, a condenação foi de três anos, 10 meses e 24 dias de reclusão no regime aberto, mais 39 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos. A pena privativa de liberdade, foi substituída por uma prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária a ser fixada pelo Juízo da Execução.

Processo: 0001405-89.2006.4.02.5102

Fonte: TRF2

 


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