TJ/MT garante imunidade tributária a hospital

É indevida a exigência do prévio recolhimento do ICMS para emissão de Nota Fiscal Avulsa à instituição que não tem por finalidade atos de comércio, observando a imunidade constitucionalmente assegurada, tanto para receber a doação, como para revender à terceiro. Com esse entendimento a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra o mandado de segurança impetrado pelo Município de Itiquira e em remessa necessária, ratificou a sentença proferida pelo juízo local.

Trata-se do Hospital Municipal, que recebera madeira serrada em doação do Poder Judiciário de Itiquira, objeto de apreensões. A pretensão da unidade hospitalar é vender o material para que, com os recursos obtidos, a verba seja revertida para finalidade social.

A unidade hospitalar é pertencente à Rede Municipal de Saúde, e, portanto, imune à tributação de ICMS sobre a venda de produtos adquiridos por meio de doação, desde que o valor obtido esteja vinculado à atividade essencial da entidade. Porém, o Estado se recusou a emitir o documento fiscal avulso ao justificar que o volume dos produtos a serem vendidos denotaria pretensão de comercialização. A partir daí deu-se início à ação.

Em seu voto, o relator, desembargador José Zuquim Nogueira recordou de um caso semelhante já decidido pela mesma Câmara julgadora, em junho de 2017, com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “As entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, “c” da Constituição”. Restando demonstrada que a entidade assistencial não é contribuinte do imposto e não evidenciada a habitualidade ou o intuito comercial na operação de venda de madeira – objeto de doação – por ela realizada não há que se falar em incidência do ICMS. Recurso desprovido. Sentença ratificada em reexame”.

O desembargador sustentou ainda que, no que se refere à argumentação do Estado sobre a norma da não tributação, de que a imunidade somente pode abranger patrimônio, não há razão para tal, já que “o valor obtido com a venda dos produtos doados à entidade, neste caso, reverter-se-á em receita para o financiamento de suas atividades, implicando, assim, em consequente ampliação de seu patrimônio”.

Ainda em seu voto, o relator ressalta que “nesses casos em que a doação não é feita em dinheiro, mas em outros ativos patrimoniais não destinados ao custeio da entidade, o bem doado, antes de ser colocado à venda, deve ser avaliado pelo seu valor justo de mercado, a fim de não prejudicar terceiros contribuintes do imposto, além de agregar maior patrimônio ao órgão educacional, este sim, o principal intuito da imunidade tributária”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MT


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