A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do 1º grau em mandado de segurança que declarou nulo o ato de eliminação de um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A sentença determinou, também, que fosse assegurada a participação do candidato no curso de formação para o cargo, observada a ordem de classificação de aprovados no certame.
O candidato havia sido eliminado do mencionado concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa, por existir contra ele termo circunstanciado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28, III, da Lei 11.343/2006). O candidato impetrou mandado de segurança para continuar no concurso, sob o argumento de que havia celebrado transação penal e cumprido efetivamente a medida alternativa imposta (comparecimento a programa de acompanhamento da Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI).
O desembargador relator verificou que sentença do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília atestou o cumprimento da medida alternativa, à época. “Dessa forma, observa-se que o impetrante não foi efetivamente condenado pela prática de um crime”, registrou. O magistrado salientou que, nesse contexto, “é preciso partir da premissa de que o processo na esfera criminal, assim como eventual investigação preliminar nesse mesmo âmbito, é regido pelo princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e do art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)”.
A Turma ressaltou que é presumidamente não culpado o agente que ainda não tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado e salientou que o registro em desfavor do candidato não poderia impedi-lo de prosseguir nas demais fases do certame. No entendimento do Colegiado, eliminar o candidato, mesmo após ter cumprido a medida alternativa imposta pelo juízo, constitui ato violador do princípio da razoabilidade, que deve ser revisto pelo Poder Judiciário.
Por último, o relator concluiu, sobre o caso, que “impedir o impetrante de prosseguir no certame, tendo cumprido os requisitos determinados pelo Juízo criminal, caracteriza-se como interferência do Estado de forma absurda na autonomia do impetrante de escolher uma carreira profissional”. Assim, a Turma declarou, de forma unânime, a nulidade do ato de eliminação do candidato.
Fonte: TJ/DFT