Na publicação o réu teria recomendado que as pessoas não comprassem veículos na loja, pois o dono seria caloteiro, e teria lhe vendido um veículo “podre”.
Uma revendedora de veículos usados, que também funciona como lava jato, deve ser indenizada em R$ 1,5 mil por danos morais, após uma consumidora insatisfeita com a empresa, fazer comentários ofensivos contra o estabelecimento, em uma rede social.
Segundo a requerente, em função de um veículo que fora adquirido junto à revendedora, a ré teria realizado comentários desabonadores contra a empresa, com o seguinte conteúdo: “Gente não compre carros nessa loja, pois o dono é o maior caloteiro. Comprei uma vez um carro com esse cara e o carro estava podre.”
Em sua defesa, a requerida sustentou que o veículo adquirido apresentou defeitos logo após a aquisição, sem que a empresa se mobilizasse para resolver os problemas apontados. Assim, a ré afirmou ter apenas exercido o seu livre direito à manifestação de pensamento.
Porém, o juiz da 1º Vara de Castelo explicou em sua decisão que tal direito não é absoluto. Segundo o magistrado, quem participa de redes sociais possui o direito de emitir opiniões acerca de fatos que ocorrem no meio social, desde que o faça com respeito à reputação que todos gozam na sociedade, sem ofender a honra e a imagem de terceiros.
Dessa forma, o juiz aponta que o fato de convocar os leitores a não comprar na loja não importou, a princípio, em dano contra a empresa. Entretanto o magistrado afirma que a partir do momento que a ré tece crítica pejorativa sobre o desempenho comercial da empresa, ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a honra da revendedora de veículos.
O juiz explicou ainda que, a fim de fazer valer os direitos da consumidora, supostos problemas que houvessem sido constatados deveriam ser sanados pelas vias adequadas, e não ofendendo a reputação da requerente.
Assim, “o autor foi lesado pela mensagem postada que excedeu o campo da simples manifestação de opinião, não demonstrando a verdade do que expressou, não podendo, por isso, a parte autora ser prejudicada pela crítica difundida sem nenhuma justificativa”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0002409-18.2017.8.08.0013
Fonte: TJ/ES