Ação popular deve demonstrar lesão ao patrimônio

Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença que extinguiu ação popular contra o município de Juara (709 quilômetro a médio norte de Cuiabá) por ato lesivo ao meio ambiente supostamente causado pelo cemitério local. De acordo com o colegiado, houve a ausência de interesse de agir do autor, decorrente da inadequação da via eleita, tendo em vista que a ação popular é voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

A ação foi proposta por um cidadão da cidade sob o argumento de que tomou conhecimento de irregularidades no cemitério da cidade de Juara, como funcionamento sem o devido licenciamento e/ou adequação ambiental, de modo a causar danos ao meio ambiente, contaminando o lençol freático, prejudicando a saúde da população local.

Segundo a desembargadora e relatora do caso, Antônia Siqueira Gonçalves, a ação popular trata-se de uma garantia constitucional política e revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Por isso, esse tipo de ação é viável quando verificada ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, “pois que esta tem o propósito de delinear lesividade de ato administrativo, o que, se verificado, será imputada a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela sua prática.”

A magistrada pontuou ainda que nesse caso, “o pedido do autor representa verdadeira obrigação de fazer, atinente às providências do órgão público para obter o licenciamento ambiental do cemitério, implantação do plano de remoção de cadáveres, deposição de ossada, controle e disposição de resíduos da atividade e do plano de monitoramento, operação e ocupação do cemitério, bem como alvará de localização e funcionamento.”

Por fim, a magistrada destacou que não há nos autos, provas da lesividade ao meio ambiente, apenas mera presunção. “Cabe ao autor, quando do ajuizamento da ação popular, demonstrar, desde logo, a conduta ilegal perpetrada pela Administração Pública, de patente potencial ofensivo ao patrimônio público, a fim de tornar possível a apreciação do mérito da contenda, não o fazendo, torna-se carecedor da ação.”

Participaram também do julgamento os desembargadores Luiz Carlos da Costa (1º Vogal) e José Zuquim Nogueira (2º Vogal).

Veja decisão

Fonte: TJ/MT


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