Nas ações de desapropriação indireta deve-se respeitar o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região afastou a prescrição, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A decisão foi tomada após análise de recurso contra a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra a União, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, extinguindo o processo.

Na apelação, o recorrente alegou que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses de indenização por desapropriação indireta, e que o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prescrição, em tais casos, se dá em 20 anos, e não em cinco, como equivocadamente entendeu a sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que na ação de desapropriação indireta, como no caso em questão, deve-se obedecer ao prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária, de 20 anos no Código Civil de 1916, e reduzido para 15 anos pelo Código de 2002.

“Na hipótese dos autos, como não decorreu o lapso temporal previsto na lei entre o ato expropriatório (Portaria/DNER nº 683 — DOU de 21/08/1998) e a propositura da ação (14/07/2011), não há falar-se em prescrição”, finalizou o magistrado.

Processo nº: 0003226-35.2011.4.01.3307/BA

Data do julgamento: 23/4/2018
Data da publicação: 19/06/2018

Fonte: TRF1


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