Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que assentou a validade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou aos Tribunais de Justiça o envio de projetos de lei para uniformizar o pagamento do terço constitucional de férias aos magistrados estaduais. No julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 31677, nesta terça-feira (11), o colegiado concluiu que o CNJ pode determinar a correção de ato do tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo aos ditames constitucionais.
O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Magistrados do Amapá (Amaap) e pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo (Amages) contra a decisão do CNJ que, ao constatar a variação dos valores pagos a magistrados estaduais a título de abono de férias, estabeleceu como responsabilidade dos Tribunais de Justiça a elaboração e o envio de projeto de lei às respectivas Assembleias Legislativas para limitar a verba ao patamar mínimo estabelecido no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. No STF, as entidades apontaram ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade no ato do Conselho e destacaram que o dispositivo constitucional estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Em setembro de 2016, o ministro Dias Toffoli negou o mandado de segurança, levando as associações a recorrer da decisão monocrática. O agravo começou a ser julgado em junho de 2017, quando o relator votou pelo seu desprovimento.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta terça-feira (11) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski no sentido do provimento do agravo. Segundo seu entendimento, o CNJ extrapolou suas atribuições e interferiu indevidamente na competência dos estados. “Um órgão administrativo não pode impor a um membro de um Poder de Estado a elaboração de projeto de lei com conteúdo definido”, afirmou.
Prevaleceu, no entanto, o voto proferido pelo relator no início do julgamento. Na ocasião, o ministro Dais Toffoli ressaltou que a decisão do CNJ se alinha à jurisprudência do Supremo acerca da exaustividade das vantagens concedidas aos juízes pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e também quanto à uniformidade em âmbito nacional dos direitos dos magistrados.
O ministro afirmou ainda que o CNJ não extrapolou suas atribuições enquanto órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal). Por isso, não procedem as alegações de que teria agido no controle de constitucionalidade da lei estadual.
Acompanharam o voto do relator, reafirmado na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Fonte: STF