A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido da autora de condenar a União na obrigação de realizar exame de Polissonografia. Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso da União e de pedido da apelante de ser indenizada por danos morais.
Em suas razões, a autora requereu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado, ficando esse direito evidenciado tanto nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da realização do exame por quase três anos, razão pela qual busca compensar o seu sofrimento.
Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”.
O magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.
Assim, no tocante ao recurso da autora, o desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública.
Processo nº: 0029728-43.2013.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018
Fonte: TRF1