O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, por unanimidade, na tarde de hoje (11/9), parcialmente o pedido em mandado de segurança impetrado pela defesa do professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Marcos Baptista Lopez Dalmau. De acordo com a decisão da 7ª Turma, Dalmau pode retornar as funções relacionadas ao seu cargo público como professor do curso de administração da UFSC, com restrição de atuar nas atividades que gerem percepção ou pagamento de bolsas relacionadas ao ensino à distância (EAD) e ao Laboratório de Produção de Recursos Didáticos para Formação de Gestores (LabGestão) da universidade.
As restrições haviam sido impostas ao professor por razão de ser um dos investigados pelo inquérito policial instaurado, dentro do âmbito da “Operação Ouvidos Moucos” deflagrada pela Polícia Federal (PF), para apurar autoria e materialidade em relação a crimes envolvendo a aplicação irregular de recursos federais recebidos pela UFSC para execução de projetos de educação a distância. Ele ocupou o cargo de Secretário de EAD da universidade entre 2016 e 2017, período de tempo abrangido pela investigação da operação policial.
O professor foi afastado das suas funções com a proibição de exercer cargo público de qualquer natureza, de entrar na UFSC e de ter acesso a qualquer material da instituição relativamente ao ensino a distância por medida cautelar proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis em agosto do ano passado.
Em junho desse ano, a relatora do mandado de segurança no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene negou à defesa do investigado um requerimento de concessão de medida liminar para que fossem revogadas as restrições.
No entanto, na sessão de julgamento de hoje, a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, ao analisar o mérito do mandado, dar parcial segurança ao pedido e modular a medida cautelar aplicada à Dalmau.
Segundo a relatora, passado um ano da imposição da cautelar, a restrição de exercício da função pública do cargo de professor da UFSC pelo investigado deve ser atenuada, pois o relatório final já foi apresentado pela PF e a instrução do inquérito já está regularizada mediante a juntada das peças requisitadas pelo Ministério Público Federal (MPF).
A magistrada acrescentou que “arrecadadas as provas no âmbito da UFSC, não possuindo mais o impetrante poderes de gestão e uma vez já desarticulado o grupo criminoso pelo decurso de um ano, considero que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção integral da medida cautelar e que o retorno do impetrante às atividades do seu cargo não constituirá prejuízo para a investigação”.
Salise declarou que “nesses termos, modulo a medida cautelar aplicada e autorizo o retorno do impetrante às atividades de seu cargo, devendo ser tomadas todas as medidas de controle interno efetivo pela universidade, restringindo o afastamento do impetrante somente às atividades que gerem percepção ou pagamento de bolsas relacionadas ao ensino à distância e ao LabGestão, situação que deverá ser novamente apreciada pelo juízo de primeiro grau quando do oferecimento da denúncia”.
A modulação da medida cautelar e a necessidade de controle deverão ser comunicadas à UFSC.
Processo nº 5024652-17.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4