Negada liberdade para empresário preso por porte ilegal de arma

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta quarta-feira (12/09), habeas corpus para o empresário José Raulino da Silva Júnior, preso em flagrante por parte ilegal de arma de fogo. Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria do Livramento Alves Magalhães, a manutenção da prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, “tendo em vista que responde a outros processos criminais, consoante os registros colhidos dos sistemas processuais desta Corte de Justiça”.

De acordo com os autos, na noite de 20 de julho deste ano, por volta das 23h30, policiais militares abordaram o réu quando ele trafegava pela BR 020, próximo à localidade de Várzea Alegre. No veículo dele, os PMs encontraram uma pistola calibre 380, destravada, com 16 munições. Na ocasião, o flagrante foi registrado em delegacia e o acusado liberada após pagamento de fiança.

Ocorre que, no dia seguinte, o Juízo plantonista da 4ª Vara Criminal de Caucaia decretou a prisão preventiva do acusado em virtude dos antecedentes do empresário, que já responde por outros dois processos, homicídio e tráfico de drogas.

Requerendo a liberdade do réu, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0627073-26.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a arma do empresário possui registro, além de porte para tráfego porque ele é atirador desportivo e colecionador. Também argumentou carência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio fixo e emprego lícito.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido. A magistrada relatora destacou que a Súmula nº 52, do Tribunal de Justiça dispõe que “inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia de ordem pública nos termos do artigo 312 do CPP”.

A juíza ressaltou ainda que “pela hora da prisão em flagrante, na noite do dia 20 para a madrugada do dia 21 de julho de 2018, não é crível que o requerente [réu] estivesse dirigindo-se a algum estande de tiro, ainda mais estando viajando entre uma cidade e outra”.

Fonte: TJ/CE


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