Justiça nega pedido de adicional de peculiaridade a motorista

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível julgou improcedente a ação movida por G.C. dos S. contra o município de Paranaíba, pois o autor da ação não preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Conta o autor que é funcionário público municipal desde maio de 1983, exercendo a função de motorista. Informa que, em maio de 2011, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal 47/2011, a qual estabeleceu em seu artigo 75 o pagamento de adicional no importe de 30% sobre os vencimentos do servidor que estiver no exercício de atividade considerada perigosa.

Assim, o autor pediu que o município seja obrigado a implantar o adicional de periculosidade sobre seus vencimentos, bem como a efetuar o pagamento de R$ 18.639,47 relativos ao período de janeiro de 2012 a setembro de 2016.

Devidamente citado, o requerido argumentou que o servidor pleiteia a implantação de um benefício a qual não tem direito, pois a lei que o autor citou prevê a elaboração de laudo de saúde e medicina do trabalho para definir as atividades consideradas perigosas, além da inexistência de norma regulamentadora pelo Chefe do Executivo, razões que tornam o pedido improcedente.

Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua função de risco. O magistrado ressaltou ainda que o motorista só teria direito a receber o adicional se fosse condutor de cargas explosivas, o que não é o caso.

Assim, o juiz concluiu que os pedidos formulados pelo autor devem ser improcedentes. “Por considerar que o conjunto de provas coligido nos autos é suficiente para comprovar que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado”, finalizou.

Processo nº 0803456-02.2016.8.12.0018

Fonte: TJ/MS


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