Justiça determina prazo para Prefeitura efetuar obras em bairro

Localidade não é asfaltada e chuvas causam transtornos.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena a Prefeitura Municipal de Cotia a realizar obras de infraestrutura no bairro de Remanso II. À municipalidade foi concedido prazo de 360 dias para asfaltar as ruas do bairro (incluindo guias e calçadas); construir bocas de lobo e garantir a canalização de canal que passa por uma rua; incluir sistemas de drenagem de águas pluviais; e certificar-se da realização de desassoreamento dos leitos de águas no bairro. Em caso de descumprimento incidirá multa diária de R$ 1 mil.

Consta nos autos que o bairro está degradado, com ruas todas de terra, esburacadas, sem guias e nem calçadas, e em períodos chuvosos, além da lama que se forma, dificultando a locomoção dos moradores, há o alagamento do canal existente em uma das ruas, não havendo no local sistema de drenagem de águas pluviais e boca de lobo, o que causa o assoreamento do rio que corre nas proximidades.

“É de clareza solar, destarte, a responsabilidade da municipalidade em zelar pela infraestrutura urbana, a fim de garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes”, escreveu o relator da apelação, desembargador Carlos Von Adamek.

Ao manter a decisão de 1ª instância, o magistrado afirmou que não se trata de interferência do Poder Judiciário na condução da política urbana da cidade, como alega a Prefeitura, mas, sim, “de efetiva aplicação e tutela jurisdicional dos direitos e das garantias constitucionais e legais concedidas a todos os indivíduos, entre eles os moradores do bairro em questão, na preservação de seu direito à moradia com dignidade e bem-estar, e ao dever da municipalidade em realizar obras de infraestrutura visando à implementação de politicas urbanísticas”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime.

Apelação nº 0006700-12.2009.8.26.0152

Fonte: TJ/SP


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