Companhia aérea deve indenizar passageiros por atraso em passeio para parque temático

Entretanto, o juiz negou devolução de valores das passagens, uma vez que foram substituídas.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar em R$ 548,40, por dano moral, e R$ 3 mil, a título de danos morais, três moradores de Vitória, que tiveram atraso em voo para Santa Catarina. Os passageiros alegaram que ao se dirigirem ao balcão da empresa para fazer o check-in, foram informados que o voo sofreria atraso em razão da aeronave passar por manutenção, razão pela qual só conseguiram embarcar às 19h23 para São Paulo, onde tiveram que pernoitar.

Em razão do atraso, os autores da ação pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 413,00 relativos aos ingressos do parque temático do Beto Carreiro, pagamento da diária do hotel no valor de R$ 548,40 e, por fim, R$ 1.130,94, referente a três bilhetes adquiridos e não reembolsados pela ré.

A defesa da companhia aérea alegou que a falha mecânica da aeronave se trata de caso fortuito, razão pela qual estaria isenta de indenização, vez que a manutenção se deu para garantir a segurança dos passageiros.

Na sentença, o Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, entendeu que não se trata de caso fortuito, pois não houve nenhum evento climático que impossibilitasse a aeronave de alçar voo; e, ainda, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.

Portanto, o magistrado julgou procedente o pedido de dano material acerca da hospedagem paga pelos autores da ação para pernoite em São Paulo, estritamente em razão do atraso nos voos da ré, razão pela qual devem ser indenizados no valor de R$ 548,40.

Já em relação aos ingressos para o parque temático do Beto Carreiro, o juiz não verificou qualquer prejuízo aos requerentes neste sentido, tendo havido tempo hábil para utilização dos ingressos do parque. Da mesma forma, quanto à diária paga em Hotel em Joinville, o magistrado não verificou prejuízo aos autores, tal como perda da reserva, que não foi comprovada nos autos. Também em relação às passagens, uma vez que foram substituídas, a sentença diz não haver que se falar em devolução de valores.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz ressaltou, em sua decisão, que a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor restou evidenciada, tendo em vista que a readequação de malha aérea, gerou danos aos autores, como a mudança no horário de chegada dos consumidores, portanto, passível de indenização. Assim sendo, a indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

Processo nº: 0026428-55.2017.8.08.0024

Fonte: TJ/ES


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