É possível a compensação da reincidência com a confissão, decide TJ/MS

Os desembargadores da 2ª Seção Criminal do TJMS definiram, por unanimidade, que um apenado pode compensar uma agravante por uma atenuante, durante a segunda fase da dosimetria da pena. A decisão foi em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade. Com isto, a pena ficou inalterada pela compensação da reincidência pela da confissão.

O caso é de um homem, condenado por cometer o crime de furto, capitulado no art. 155 do Código Penal. No recurso de apelação, a tese da compensação entre a agravante e atenuante não foi aceita pela maioria dos membros do órgão julgador. Mas, como houve voto divergente, no mesmo sentido da tese, a defesa ingressou com os Embargos Infringentes.

No voto, o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, explica que o embargante alega que deve haver a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência diante ao fato de ostentar a seu desfavor duas condenações anteriores, sendo que uma foi utilizada para sopesar a pena-base e a outra utilizada como agravante.

Segundo Santiago, na dosimetria da pena do embargante deixou-se de realizar a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, incidindo, assim, em bis in idem, ou seja, a repetição de uma sanção pelo mesmo fato.

“Se compararmos a agravante e a atenuante existente e nenhuma delas for preponderante em relação à outra, dizemos que elas são equivalentes (igualmente preponderantes). Neste caso, uma irá neutralizar a eficácia da outra, de forma que não haverá aumento nem diminuição nesta fase. A isso a doutrina chama de equivalência das circunstâncias”, disse o relator dos Embargos.

Na decisão, também foi citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ratifica a tese de compensação.

Foi dado provimento aos Embargos Infringentes, com a compensação pretendida, considerando-se que, ainda que tenha ficado caracterizada a multirreincidência, não há que se falar em preponderância sobre a confissão. “Tratando-se de duas condenações ostentadas pelo réu, uma fora utilizada na primeira fase na dosimetria da pena, restando apenas uma para incidir na segunda fase da dosimetria”, afirmou o relator, Des. Geraldo de Almeida Santiago.

Desta forma, o relator acolheu os Embargos Infringentes e manteve a pena em concreto no patamar da pena-base.

Processo nº 0000112-21.2017.8.12.0015/50000

Fonte: TJ/MS

 


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