Motorista embriagado e sem habilitação ficará no regime semiaberto

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por M.M.A., preso por dirigir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de estar sem habilitação e portando drogas para consumo pessoal.

No recurso ele pediu a aplicação do princípio da absorção entre os delitos de embriaguez ao volante e o de dirigir sem habilitação, ou seja, ele pretendia responder apenas pelo crime de embriaguez ao volante, e pediu ainda a fixação do regime inicialmente de cumprimento da pena no aberto.

Consta nos autos que no dia 25 de fevereiro de 2018, o denunciado conduzia uma motocicleta em alta velocidade na Rua Teodoro Sativa, em Bela Vista, carregando um passageiro sem capacete, quando foi abordado pela Polícia Militar.

Conforme relato dos policiais, M.M.A. apresentava soluços, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, sonolência, arrogância, exaltação, dificuldade no equilíbrio, falta de coordenação motora e fala alterada, características do estado de embriaguez. Além disso, não portava habilitação ou permissão para dirigir e, após busca pessoal, os policiais encontraram com ele uma faca e 30 gramas de maconha.

O juiz de primeira instância julgou procedente a denúncia, condenando o réu a sete meses de detenção e 11 dias-multa, em regime semiaberto pelos crimes praticados. Os desembargadores, por unanimidade, mantiveram a condenação negando o pedido do acusado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, explica que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, pois as condutas de embriaguez ao volante e dirigir veículo sem permissão/autorização constituem delitos autônomos.

“O primeiro delito não constitui meio necessário à consumação do segundo. Além disso, verifica-se que o apelante é reincidente, portanto, não faz jus ao abrandamento do regime prisional. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0000270-78.2018.8.12.0003

Fonte: TJ/MS


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