Conduta praticada por pescador em local proibido não causou perturbação no ecossistema, entende TRF1

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que o condenou a dois anos e dois meses de reclusão, pela prática de pesca indevida. O acusado foi flagrado por policiais militares pescando em local proibido, uma ilha localizada em frente ao canal de fuga da Usina Porto Colômbia, Rio Grande, no Município de Planura (MG).

Em suas razões, o acusado requereu sua absolvição ao alegar ausência de materialidade do delito, excludente de culpabilidade pelo desconhecimento da ilicitude, reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, tendo em vista que sua conduta não comprometeu o bem jurídico protegido pela norma penal, tampouco o equilíbrio protegido constitucionalmente. Alegou, por último, não haver provas suficientes para condenação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que a conduta descrita não causou perturbação no ecossistema a ponto de “reclamar a incidência do Direito Penal”, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada.

Registra-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que o juiz de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do paciente.

Apesar disso, o desembargador concluiu que “o processo de execução registrado na folha de antecedentes foi extinto pelo cumprimento da reprimenda imposta, o que, inclusive, ocorreu há mais de cinco anos em relação à data do fato delituoso, de forma a impossibilitar sua utilização para fins de reincidência”.

Processo nº: 0006032-37.2016.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 11/09/2018

Fonte: TRF1


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