Morador teve conta aberta sem seu consentimento; indenização foi de R$ 8 mil.
O Banco do Brasil S.A. terá de indenizar uma pessoa por danos morais, em R$ 8 mil, por negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor estipulado pelo juiz da comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro.
R. ajuizou uma ação narrando que, em agosto de 2008, soube, pelo gerente do banco, em Campina Verde, que havia uma conta bancária em seu nome. No processo, argumentou que diversos cheques sem fundo, em seu nome, foram devolvidos. Afirmou ainda que nunca abriu conta bancária em qualquer agência do Banco do Brasil e que teve, de forma indevida, seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. R. requereu ainda a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito.
Danos
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que inexiste ato ilícito. O banco argumentou que agiu para garantir seus direitos, sem cometer excessos, e que ainda não foram comprovados os danos alegados pelo autor do processo.
O relator, desembargador Cabral da Silva, em sua decisão, reduziu o valor da indenização fixada pelo juiz de 1ª Instância, de R$ 12 mil para R$ 8 mil, sob o fundamento de que essa indenização tem caráter pedagógico e não pode causar o enriquecimento de uma das partes e nem onerar em excesso a outra.
Em seu voto, ele destacou: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos, mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento”.
A instituição financeira não apresentou, no processo, a tempo e modo, o suposto contrato existente entre as partes. Assim, a dívida, portanto, não ficou comprovada. Para os magistrados que julgaram o caso, a inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação dos danos morais.
O juiz substituto para atuar no cargo de desembargador Maurício Pinto Ferreira e o desembargador Manoel dos Reis Morais, integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.
Veja decisão.
Fonte: TJ/MG