Revendedora de gás interditada irregularmente deverá ser indenizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais a uma empresa revendedora de gás e aos seus sócios devido a uma interdição indevida imposta ao estabelecimento. A decisão foi proferida pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.

A empresa Midigás LTDA, que comercializa gás liquefeito de petróleo em Jaraguá do Sul (SC), foi interditada em agosto de 2015, após uma fiscalização realizada pelos Bombeiros Militares de Santa Catarina, que por um convênio firmado com a ANP ficaram responsáveis pela inspeção das revendedoras de gás no estado.

Os empresários ajuizaram a ação de indenização para reparação de danos contra a ANP alegando que não haveria motivo plausível que justificasse a medida, visto que havia apenas a suspeita de que a empresa teria vendido quatro botijões de gás de forma irregular para um consumidor.

Ainda alegaram que o estabelecimento permaneceu fechado de forma indevida, com as operações comerciais totalmente paradas durante seis dias. Eles relataram que o retorno das atividades da empresa só foi permitido pelo cumprimento de uma decisão judicial liminar que determinou à ANP a revogação da interdição.

Os autores também argumentaram que, paralelamente à decisão da justiça, o processo administrativo que tramitou junto a ANP concluiu que não havia motivo para fundamentar o impedimento de funcionamento da revendedora.

Os sócios requisitaram que a ré fosse condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais causados à Midigás LTDA no valor de R$ 45.321,09, equivalente a seis dias de faturamento bruto da empresa, e uma por danos morais no valor de R$ 45.000,00. Além dessas duas indenizações em nome da pessoa jurídica, os autores pleitearam outra por danos morais causados aos sócios administradores no valor de R$ 30.000,00.

O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando que a ANP pagasse por danos materiais o valor correspondente ao lucro que o estabelecimento deixou de ganhar, devido à interdição, no período de seis dias em agosto de 2015, a ser calculado na liquidação da sentença. Também condenou a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 para a pessoa jurídica e de outros R$ 10.000,00 para os sócios autores da ação, sendo R$ 5.000,00 para cada um.

Tanto a Midigás LTDA quanto a ANP recorreram da decisão de primeira instância ao TRF4.

A empresa alegou que os danos materiais foram devidamente demonstrados em planilha de cálculo juntada ao processo e por isso seria desnecessária a fase de liquidação determinada na sentença. Defendeu, ainda, que a indenização por danos morais deveria ser majorada para que seja adequada ao abalo causado pelo fechamento temporário.

Já a ANP sustentou que o período de paralisação das atividades da revendedora correspondeu a três dias úteis, e não seis dias como foi reconhecido na sentença. Quanto ao dano moral, argumentou que os autores não demonstraram de forma efetiva o abalo psicológico que justificasse a caracterização dos danos morais pela interdição de seu estabelecimento. Também requereu que fossem reduzidos os valores fixados a título de danos.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo os termos da sentença do primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que o tempo a se considerar sem comercialização é de seis dias, de 25/8, dia seguinte a interdição, a 30/8, dois dias após a intimação da liminar que suspendeu o fechamento da empresa.

Sobre os danos materiais, a magistrada concluiu que “deve ser indenizada a empresa que teve as suas atividades interrompidas irregularmente”, pois ficou caracterizada no processo a lesão causada ao particular por ato da administração.

Com relação ao valor da indenização por dano material correspondente à quantia que a empresa deixou de receber nos seis dias de funcionamento interrompido, ela determinou que a “condenação deverá ser apurada no procedimento de liquidação de sentença, momento em que deverá ser constatado, com precisão, o lucro liquido que deixou de auferir a pessoa jurídica.”

Sobre os danos morais, Marga considerou que está devidamente caracterizada a situação vexatória com a interdição do estabelecimento. “Penso que os danos morais são devidos, possuindo a parte ré responsabilidade civil objetiva em relação aos eventos danosos ocorridos, a interdição do estabelecimento sem motivo aparente aos consumidores, colocando em dúvida a credibilidade dos produtos comercializados”, disse a desembargadora.

Em seu voto, ela acrescentou que “o valor de R$ 10.000,00 para a pessoa jurídica e R$ 5.000,00 a cada sócio, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida”.

Fonte: TRF4


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