Crime formal: pesca predatória dispensa resultado

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 18849/2018 e manteve a condenação de dois homens condenados pela prática do crime de pesca predatória. De acordo com o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, incorre nas penas previstas no artigo 34, caput, da Lei n.º 9.605/98, o agente que realiza pesca em local proibido pela autoridade competente, sendo desnecessária a captura de peixes em seu poder.

Ainda conforme o magistrado, a conduta tipificada no referido artigo constitui crime formal, cuja consumação se opera com atos tendentes à colheita de espécies aquáticas existentes nos lugares onde a pesca é vedada ou interditada, “sendo prescindível a ocorrência de efetivo dano ao bem jurídico tutelado que, se produzido, constituirá mero exaurimento do delito”, complementou.

Os apelantes visaram à reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, que os condenou à pena privativa de liberdade de um ano de reclusão e 10 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Inconformada, a defesa requereu – sem êxito – a reforma da sentença a fim de fosse aplicada a causa de diminuição do artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa) na sua fração máxima.

Consta dos autos que, em 13 de maio de 2015, no rio Cuiabá, na região do bairro Praeirinho, os apelantes foram surpreendidos no interior de uma canoa utilizando uma rede de pesca proibida pela legislação, ocasião em que foram presos em flagrante pelo crime de pesca predatória e conduzidos à Delegacia Especializada de Meio Ambiente. Diante de tais fatos, os apelantes foram denunciados e, após regular instrução processual, o magistrado, julgando procedente a denúncia, os condenou pela prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/98.

“In casu”, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes diante do conjunto probatório apresentado, que assegura terem estes violado os limites permitidos para a prática da pesca, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.605/98. Em depoimentos prestados em ambas as fases do processo, os apelantes confessaram a prática delituosa afirmando que haviam acabado de lançar a rede quando avistaram o barco da Polícia Militar Ambiental, tendo sido abordados pelos policiais que recolheram a rede”, salientou o relator.

O desembargador Juvenal Pereira da Silva explicou ainda que o delito descrito no artigo 34, da Lei n.º 9.605/98, é crime formal, de forma que o simples perigo à fauna ictiológica já representa uma ofensa grave ao meio ambiente. “Assim, a consumação independe da efetiva apreensão de qualquer espécime de peixe, bastando a prática lesiva ao meio ambiente, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da tentativa”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (revisor) e Paulo da Cunha (vogal convocado). A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento