Para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta o baixo valor do bem subtraído, é necessária a análise de outras questões relacionadas aos agentes e às circunstâncias do delito. Com este entendimento a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu o Recurso de Apelação, interposto por um réu condenado por furto qualificado.
O réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Insatisfeito ele apelou ao Tribunal de Justiça, defendendo absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o objeto furtado possuía valor ínfimo, cerca de 100 reais.
Consta dos autos que o réu, valendo-se da facilidade proporcionada pela confiança, aproveitou-se de um descuido e teria furtado um aparelho celular da própria tia, com quem residia.
Ao julgar o recurso o relator registrou que não cabe o princípio da insignificância no caso em julgamento, posto que deve ser avaliado também o grau de reprovabilidade da conduta do agente, que subtraiu o celular da própria tia. Além disso, o valor à época não era insignificante, posto que representava cerca de 20% do salário mínimo.
O magistrado também destacou que o termo “pequeno valor” não deve ser confundido com “valor insignificante”, pois este é causa de exclusão da tipicidade, por ausência de lesividade suficiente para justificar a condenação, ao passo que aquele se trata de requisito para a configuração do furto privilegiado, hipótese de causa de diminuição de pena.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
“Se não fosse assim, estaria se admitindo que os delinquentes façam de condutas criminosas um meio de vida, o que traria intranquilidade à população, e a certeza de que sairiam impunes, amparados pelo princípio da insignificância”, destacou.
Fonte: TJ/MT