Reexame de matéria apreciada nos autos de origem deve ser feito mediante apelação

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento sobre fornecimento de tratamento médico, por perda de seu objeto, em razão da prolação de sentença na ação principal em que foi proferida a decisão impugnada. O Colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

A União sustentou que a fixação da multa imposta nos autos de origem do agravo de instrumento não se coaduna com os princípios que regem a administração pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, ao fundamento de que “muitas vezes ela se depara com entraves burocráticos e operacionais que são necessários à fiel observância do princípio da legalidade”. Afirmou ter tomado todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, sendo, todavia, inviabilizado seu cumprimento imediato diante da burocracia e da descentralização no que tange à prestação de serviços de saúde.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a sentença proferida nos autos de origem tratou da matéria em questão, razão pela qual se encontra integralmente prejudicado o agravo de instrumento, devendo o reexame da questão ser feito mediante a interposição de apelação.

“Tratando a espécie de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, a fim de que seja assegurado o fornecimento de medicamento indicado para o tratamento da enfermidade de que padece a parte agravante, sob pena do pagamento de multa, a superveniente prolação de sentença que julga procedente o pedido, decidindo inclusive acerca da multa impugnada (astreinte), acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0049095-77.2013.4.01.0000/PI
Data do julgamento: 30/7/2018

Fonte: TRF1


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