Acúmulo de cargos públicos configura improbidade, decide TJ/MT

A Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a acumulação de cargos públicos, excetuando-se apenas as hipóteses taxativas, previstas no artigo 37. Com esse entendimento a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo manteve condenação de um servidor público do município de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá) por acumular os cargos de oficial de Justiça e servidor da Universidade de Mato Grosso (Unemat). O réu terá que pagar multa civil no valor de 10 vezes a sua maior remuneração de oficial de justiça durante o período que ocupou o cargo de professor universitário.

De acordo com o relator e desembargador do caso, Márcio Vidal, o réu omitiu em declaração – na posse do cargo de professor, que atuava como oficial de justiça. “Comprovado que o Requerido, ao tomar posse no cargo de Professor da UNEMAT, firmou declaração, que exercia o cargo de Oficial que não tem natureza técnica ou científica, pois exige tão somente a formação de nível de médio, resta configurada a prática de ato de improbidade administrativa, descrita no artigo 11, caput, da LIA (violação aos princípios da Administração Pública)”, pontou.

Conforme consta no processo, o recorrente foi condenado por ato de improbidade administrativa, em razão de ter cumulado, ilegalmente, dois cargos públicos efetivos – oficial de justiça e professor -, no período de 1999 a 2006. “O Requerido, quando da posse no cargo de Professor da UNEMAT, declarou, de próprio punho, que não ocupava nenhum outro cargo ou função pública. A omissão do Apelante, de forma deliberada, quanto à acumulação dos cargos, violou os princípios da Administração Pública, em especial, o da Legalidade, da Moralidade e da Lealdade às Instituições, dado que tinha conhecimento da vedação constitucional”, ponderou o magistrado em seu voto.

Desta forma, segundo o entendimento dos desembargadores do TJMT, é evidente que o exercício do cargo de Oficial de Justiça, concomitantemente, com o cargo de professor da Unemat, configura ilegalidade, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na CRF e as suas atribuições não o tornam técnico ou científico, nos termos do citado decreto estadual.

Processo nº 153479/2017.

Fonte: TJ/MT


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