Incapacidade decorrente de acidente automobilístico sem relação com o serviço não garante reforma de militar temporário

A 1ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor de reintegração ao Exército Brasileiro e sua posterior reforma no mesmo grau hierárquico, com o pagamento dos soldos vencidos. Consta dos autos que o ex-militar temporário sofreu acidente automobilístico sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que ocasionou danos nos ligamentos do joelho.

Em seu recurso ao Tribunal, o ex-militar insistiu no seu alegado direito à reforma, sustentando, para tanto, estar incapaz para o serviço militar. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o disposto no Inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, impõe-se a necessidade de que o pretendente à reforma esteja, mais do que incapacitado para a vida militar, também inválido, ou seja, impossibilitado de exercer todo e qualquer trabalho, militar ou civil.

Para a magistrada, no processo em questão, o autor “não faz o jus à reforma, pois o laudo pericial apontou que a incapacidade para a vida militar não tornou o litigante inválido, dado que se manteve a “higidez para o labor civil, e, ademais, o sinistro (acidente automobilístico), não guardou nenhuma relação de causa e efeito com as atividades castrenses”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0025712-26.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 01/08/2018
Data de publicação: 05/09/2018

Fonte: TRF1


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