Majorada indenização por danos morais a paciente que foi diagnosticado equivocadamente por duas vezes como portador de HIV

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do abalo psíquico sofrido pelo autor em decorrência da emissão, por duas vezes consecutivas, de diagnóstico equivocado como portador do vírus HIV.

Consta dos autos que diante da emissão do relatório médico do Hospital Universitário da UFBA atestando que o autor é HIV positivo, o apelado teve seu tratamento para o controle da psoríase que o acomete a 16 anos modificado, não podendo fazer uso de drogas sistêmicas, mas apenas o uso de fototerapia.

Após ser condenada pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia ao pagamento da indenização no valor de R$ 10 mil, a Universidade recorreu ao Tribunal requerendo a redução do valor da compensação.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, no caso em questão em que o hospital universitário emite, por duas vezes consecutivas, diagnóstico equivocado do paciente como portador do vírus HIV, fica comprovado o dano e o nexo de causalidade, caracterizando a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Quanto ao valor da indenização, a magistrada entendeu que, “em razão das peculiaridades do caso, levando-se em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, e em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 30 mil”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0042208-03.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/10/2018

Fonte: TRF1


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