Município deve indenizar mãe de criança esquecida em ônibus escolar

Município de Volta Grande deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.


O Município de Volta Grande (região da Mata) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a mãe de uma criança de 4 anos de idade que foi esquecida dentro de um ônibus escolar da municipalidade. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente decisão proferida pela Comarca de Além Paraíba.
A mãe narrou nos autos que em 13 de março de 2015 o filho dela não chegou em casa no horário habitual, uma vez que não foi levado pelo ônibus escolar municipal que fazia o transporte da criança. Várias pessoas se mobilizaram na tentativa de localizarem o menor, e já se cogitava acionar a Polícia, quando ele foi finalmente encontrado e entregue em casa, duas horas depois do previsto.
Segundo a genitora, o menino foi localizado no interior do ônibus escolar, que já havia feito a entrega das demais crianças e estava parado no estacionamento da escola. A criança estava assustada, suada e chorava muito ao chegar em casa. Na Justiça, a mãe pediu que o Município fosse condenado a indenizá-la por danos morais, diante da angústia que experimentou até encontrar o filho.
Em sua defesa, o Município alegou que a criança se escondeu debaixo do banco do veículo, que a mãe não estava presente para pegar a criança no ponto de ônibus e que a o menino foi por fim entregue na casa da autora da ação, não havendo que se falar em abalo moral.
Em Primeira Instância, a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba condenou o Município de Volta Grande a pagar à mãe o valor de R$ 2 mil, por danos morais. Entre outros pontos, o Juízo avaliou que provas indicavam que a criança foi entregue à mãe aproximadamente uma hora depois do previsto e que foram funcionários do próprio Município que a localizaram.
Diante da sentença, a mãe recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 20 mil. Sustentou que havia nos autos prova da negligência do Município e reiterou que ficou quase duas horas tentando localizar a criança, sem que tivesse recebido, nesse período, qualquer posicionamento dos funcionários do réu. Ressaltou a dor e angústia que vivenciou como mãe, por não saber sobre o paradeiro do filho, e que isso não poderia ser compensado por apenas R$ 2 mil.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, avaliou que, considerando as circunstâncias do caso concreto, que envolviam o esquecimento do filho da autora de apenas quatro anos, por mais de uma hora, dentro de um ônibus escolar do Município, o valor fixado pelo em Primeira Instância não se mostrava razoável.
Levando em consideração a angústia vivenciada pela mãe, o relator decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 5 mil reais, “importância que entendo compatível com o dano moral sofrido, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Bitencourt Marcondes tiveram entendimento diferente, julgando que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 10 mil. Contudo, foram votos vencidos, já que os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Versiani Penna acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG


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