A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou, solidariamente, proprietário e condutor de veículo a ressarcirem o Distrito Federal valor referente ao conserto de viatura policial, envolvida em acidente de trânsito, causado por condutor que não forneceu passagem solicitada pelo veículo em serviço de emergência.
Ao propor a ação de ressarcimento, o DF afirmou que, em tomada de contas especial para apurar o prejuízo ocasionado ao governo local, concluiu-se pela culpa dos réus (condutor e proprietário), uma vez que o condutor “não conduzia com o zelo devido, não se atentando para o trânsito, em especial para a viatura que trafegava em alta velocidade com sinais luminosos e sonoros ligados”. Portanto, solicitou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 26.212,85, referentes aos danos materiais relacionados ao conserto do veículo, pedido que foi deferido em 1ª instância.
Em grau de recurso, os réus sustentaram ausência de culpa no acidente e defenderam que não restou caracterizada a responsabilidade que justificasse o ressarcimento, pois a culpa foi exclusiva do condutor da viatura, que trafegava na faixa da direita, acima do limite de velocidade, sem qualquer sinal luminoso ligado. Alegaram ainda ilegitimidade do DF para propor a ação, uma vez que não houve a comprovação de que o veículo envolvido no acidente era da Polícia Civil do DF.
Segundo a Turma, constam nos autos vários documentos que comprovam que o veículo em questão estava sendo utilizado como bem público. Logo, ao negarem provimento ao recurso, os desembargadores entenderam que “comprovada a conduta imprudente dos réus ao não observarem a regra especial para a circulação de veículos de “emergência” estabelecida no art. 29, VII, do CTB, e deixar de dar a livre passagem ao veículo policial, o que culminou com a colisão dos veículos e o dano material à viatura policial, respondem aqueles pelos danos causados”.
Além disso, segundo o relator, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia aos réus comprovarem fatos que afastassem a responsabilidade de reparação do dano, o que não foi demonstrado nos autos.
Processo: (PJe) 0705281-74.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT