Justiça nega indenização a cliente inadimplente e afasta ofensa em cobrança

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido autoral e declarou indevida a indenização pleiteada.
A parte autora pediu a condenação das empresas Edit Brasil Comércio de Livros LTDA – ME e L.A.M. Folini – ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Afirmou que, em 2014, adquiriu livros da 2ª ré (L. A. M. Folini) por meio de contrato a distância, no valor de R$ 1.100,00, parcelado em 10 prestações. Expôs que, por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar o contrato e que, no dia 8/6/2018, recebeu uma ligação telefônica em que uma das prepostas das rés cobrou o pagamento do contrato de forma excessiva, em tom de ameaça. Acrescentou que tal fato lhe causou problemas de ordem psicológica, notadamente por ser portadora de depressão e síndrome do pânico.
A 1ª ré, mesmo citada e intimada, não compareceu ao ato processual, sendo a ela aplicada os efeitos da revelia. A 2ª ré, por sua vez, afirmou que seus prepostos jamais cobraram valores da parte autora e que a gravação indicada nos autos foi produzida de forma unilateral e não possui qualquer valor probatório. A parte ré afirmou que seus prepostos não realizaram qualquer contato telefônico em face da parte autora e que os documentos apresentados não demonstram as alegações tecidas.
Ao compulsar os autos, a magistrada verificou que inexiste abuso de direito ou prática de ato ilícito por parte dos prepostos das rés. Isso porque, a negociação entabulada entre as partes, a qual foi objeto da gravação telefônica que integra uma mídia física depositada em juízo, foi realizada normalmente, sem a existência de ameaças, utilização de palavras de baixo calão ou ofensas.
A juíza destacou que a cobrança, a despeito de ter sido realizada de forma ostensiva pela preposta, com o reforço de que o nome da parte autora seria prejudicado, acaso o débito não fosse quitado, não implica abuso de direito, sobretudo porque a parte autora, de fato, ostenta a condição de inadimplente.
Sendo assim, para a juíza, a preposta não ofendeu a parte autora, não teceu comentários depreciativos, relacionados à sua condição de inadimplente, tampouco ameaçou a sua integridade física ou a de sua família – apenas cobrou valores devidos, de forma ostensiva e firme.
Desta forma, ausente o dano moral, a juíza entendeu ser a indenização pleiteada indevida.
Processo: (PJe) 0710908-70.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT


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